Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Desistência voluntária, Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior

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Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz, Arrependimento posterior.

Base legal – Artigo 15, º, do Código Penal:

“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

Desistência voluntária (ou tentativa abandonada), artigo 15, 1ª parte, ocorre quando:

1 – O agente deu início a execução
2 – Não consumação
3 – Por vontade do próprio agente que desiste de prosseguir na ação delituosa.

Consequências da Desistência voluntária – o agente responde pelos atos até então praticados, por exemplo: Agente efetua disparos contra determinada vítima atingindo sua perna que vem a cair, ao se aproximar a vítima chora por misericórdia e que tem filhos que dependem de seu sustento, o Agente desiste de consumar a execução. Ele mesmo desistiu!

Arrependimento Eficaz, 2ª parte do artigo 15º, ocorre quando:

1 - O agente dá início a execução
2 - conclui e acaba a execução, com todos os elementos
3 – Se arrepende e impede que o resulta se produza.

Consequências – também responde pelos atos até então praticados, por exemplo: Agente em local ermo efetua vários tiros contra a vítima, descarrega a arma, ao chegar em casa, o remorso lhe sobrevém e diz, o que eu fiz, volta para prestar socorro a vítima, que não vem a falecer.

Caso a vítima falecer – responderá pelo crime, podendo ter a seu favor algum atenuante, conforme artigo 65, inciso II, “b”, do Código Penal.

Questão: o que é Tentativa? O que é Desistência Voluntária, como responde o agente? Qual a diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz? Qual a diferença entre crime Tentado e Desistência Voluntária?

Arrependimento Posterior

Base legal – Artigo 16, do Código Penal, que descreve:

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Inicialmente, qual arrependimento não é posterior, porém foi o termo utilizado pela Lei, que ocorre nas hipóteses de o crime ser praticados sem violência (desprendimento de força física, com socos, pontapés ou qualquer outra agressão física) ou grave ameaça (promessa de mal grave e injusto, de morte, lesão, etc), com a reparação integral do dano (que deve ser completa, danos emergentes e lucros cessantes), até o recebimento da denúncia ou queixa e por ato voluntário do agente (até o momento de que o Juiz receba a ação).

Consequências: diminuição de pena de 1 a 2/3 da pena.

Preenchidos os requisitos o Juiz deverá diminuir a sanção/pena.

Ato voluntário não se confunde com espontâneo, basta que seja da vontade dele (alguém o aconselhou a reparar o dando e ele concorda), não é requisito a espontaneidade (independentemente de aconselhamento)! Por exemplo: amigo que dá conselho e acaba acatando e reparando o dano.

Denúncia é a peça formal elaborada pelo Ministério Público que possui os indícios de autoria e materialidade do crime, fará a denúncia em crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação; Queixa é a peça formal elaborada por advogado constituído pela parte/vítima, em regra, nos crimes de ação penal privada, por exemplo: Artigo 163, do Código Penal (ou Crime de Ação Penal Privada subsidiária da Ação Penal Pública).

Questão: o que é Arrependimento posterior? Quais seus requisitos? O que vem a ser violência, grave ameaça? O que é Denúncia? Quem propõe a Denúncia?

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