Das lesões Corporais
Art. 129, CP Ofender a Integridade corporal ou a saúde de outrem
Pena: detenção 3 meses a 1 ano.
Conceito: Toda e qualquer dano ocasionado a normalidade funcional do corpo humano quer do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental (veja item 42 da exposição de motivos do código penal).
A lesão deve deixar vestígios e necessariamente de Exame de Corpo de Delito, trata-se de perícia obrigatória destinada a comprovar a materialidade das infrações penais, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal. Quando não possível poderá se valer de prova testemunhal supletiva (artigo 168, do CPP). O exame será necessário para classificar até mesmo o tipo de lesão - artigo 168, parágrafo 2º, do Código Penal.
Agressão que não gere lesão/vestígio poderá configurar “vias de fato”, artigo 21, Contravenção Penal ou ainda o crime de “Injúria real” – artigo 140, § 20 do CP.
Objetividade jurídica: Integridade fisiopsíquica da pessoa humana. Tem caráter social e que tenha proteção para desenvolvimento no contexto social.
Sujeitos do crime:
Sujeito ativo: qualquer pessoa, crime comum. Se for funcionário Público, poderá aparecer também o crime de abuso de autoridade (lei nº 4898/65), cujo julgamento é pela justiça comum, a teor da súmula 172, do STJ.
Sujeito passivo: É o ser humano vivo. Se for morto poderá configurar o crime de vilipêndio a cadáver (212, do CP)
Questão: pune-se a autolesão?
Pelo próprio dispositivo/artigo da lei já temos a resposta “saúde de outrem”, confirmado pelo princípio da alteridade ou intranscedência que determina que a conduta deve passar da pessoa do sujeito ativo (agente) e ferir terceiro, como é o caso de Fraude para o recebimento de indenização ou seguro (artigo 171, § 2º, letra “v”, do Código Penal) ou ainda do artigo 184, do Código Penal, simular doença para não servir as Forças Armadas.
Conduta: Ofender no sentido de dar causa, trata-se de crime de forma livre, pois a lei não descreve os meios e formas de execução.
Elemento Subjetivo: Crime doloso - vontade livre e consciente de provocar a lesão corporal, porém admite-se a forma culposa (parágrafo 6º)
Questão: o que é crime preterdoloso ou preterintencional?
Resposta: Ocorre com a conduta dolosa no antecedente e outro resultado na forma culposa; diz-se "dolo no antecedente e culpa no conseguente" - por exemplo: dolo de obter confissão, declaração, informação, que são do crime de tortura que acaba gerando a morte, responderá por tortura com resultado morte; ou, lesão corporal seguida de morte no qual o namorado com ciúmes da namorada desfere um tapa no rosto, no qual esta vem a cair e bate a cabeça na guia, vindo a falecer, responderá por lesão corporal seguida de morte (parágrafo 4º)