Culpabilidade: Os doutrinadores (que são os estudiosos do direito), discutem a celeuma (polêmica) de estar presente o requisito Culpabilidade no conceito de crime, porém a presença ou não como requisito, vai depender na forma de interpretação dos elementos que compõem o conceito analítico de crime.
Entende-se por culpabilidade como a possibilidade de se declarar alguém culpado de um fato típico e ilícito, feito por meio de juízo de valoração, é um juízo de censura, de reprovação.
Houve época que a imputabilidade não possuía qualquer requisito, atualmente possui 03 (três) requisitos:
Requisitos atuais da Culpabilidade:
1 – Imputabilidade (maior de 18 anos, não é louco, etc)
2 – Potencial consciência da Ilicitude (não é consciência, sim potencial - Erro de proibição - artigo 21, do Código Penal)
3 – Exigibilidade de conduta diversa (que o agente pudesse agir de outra forma, pois se não há outra opção, o requisito presente é inexigibilidade de conduta diversa e o agente não será considerado culpado - ver artigo 22, do Código Penal).
3.1 Observação: Situação hipotética - Infrator da lei invade sua residência, você é Gerente de Instituição Financeira (banco) sabe que você possui acesso a local restrito e possui senhas do cofre,este bate na sua esposa, agride seu filho de 4 anos e o sequestra e diz: "ou você me traz todo o dinheiro que tem lá no valor de "x" ou eu vou mandar aos poucos os pedaços de seu filho". O que você faz? Dedução lógica, faz o que eles pedem! Neste caso não há qualquer possibilidade de conduta diversa, você acaba cumprindo o que ele determina, mas mesmo sendo típica a conduta (crime) o juiz na análise da culpabilidade vê/vislumbra que não tinha qualquer oportunidade de praticar conduta diversa, ou seja, é inexigível a você conduta diversa, logo, o requisito "exigibilidade" não está presente e você será declarado "não culpado". (leve a situação hipotética para outras condutas)