Crime Culposo - Artigo 18, II, do Código Penal, que descreve:
Crime Culposo: Culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Crime culposo ocorre com a quebra do dever objetivo de cuidado que é imposto a todos os membros da sociedade ou ainda crime culposo é a prática da conduta que produz o resultado antijurídico ou ilícito não desejado, porém previsível. Nos crimes culposos o agente não quer ou aceita o resultado. São requisitos ou elementos da culpa:
Imprudência – é prática de conduta sem as cautelas necessárias, ele não quer o resultado, porém se não fosse o comportamento anterior o resultado não teria ocorrido, ressaltando que ela é concomitante ao resultado danoso, por exemplo: o farol está fechado o cidadão pensa “não vou bater o carro” - ele não quer o resultado, porém e isto que acaba ocorrendo ou, sabe que não se deve praticar determinado comportamento naquele local, porém realiza e acaba surgindo um fato não desejado (manuseio de arma no local inadequado).
Negligência – o agente deixa de praticar atos que se impõe a todo e qualquer cidadão, é relaxado, desidioso, descuidadoso, preguiçoso, deixa de tomar os cuidados necessários e por causa disto advém o resultado, ressaltando que ela é anterior ao resultado danoso por exemplo: cidadão que deixa de fazer a manutenção preventiva de primeiro escalão em seu veículo, como é o caso de não verificar o fluído de freios, transita com pneu careca, etc.
Observação: Imprudência velocidade de 80 km/h previsto, motorista trafega a 100 km/h (vai além); negligência velocidade de 80 km/h, motorista trafega a 40 km/h (fica aquém)
Imperícia – falta de aptidão técnica de arte, profissão ou ofício para a atividade (as vezes se confunde com a imprudência), por exemplo: cidadão possui habilitação para dirigir, porém desconhece normas dentro da própria atividade de condução de veículo automotor, como no caso de veículo em velocidade compátivel que vem a furar/estourar o pneu, ele não pode pisar no freio, pois ensejará o capotamento do veículo lesionando terceiros; ou, médico que possui especialidade em determinada área e em procedimento cirúrgico vem a gerar perda de determinado órgão, sentido ou função por manobra cirurgica que ele mesmo desconhecia na área da medicina; ou , auxiliar de enfermagem que só aprendeu a fazer RCP em boneco (soprando) e chega ao hospital pessoa com fratura e é medicado injeção, esta faz a manobra invasiva (injeção) e causa a morte do lesionado.
Regra: Punir os crimes dolosos, exceção a previsão de crimes culposos, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal que diz:
“Salvo nos casos expressos em lei, ninguém poderá ser punido por fato previsto como crime, senão quando o prática dolosamente”