Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - 2ª subespécie - Tipo Penal

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Tipo Penal: é a descrição detalhada, pormenorizada da conduta ou comportamento que se quer regulamentar (também conhecida como preceito primário) e ao final uma previsão de sanção ou pena (conhecida como preceito secundário). Temos:

Tipo Penal Fechado - prevê a conduta de forma detalhada, perfeita e com previsão de pena.

Tipo Penal Aberto - não descreve uma conduta detalhada, mas prevê sanção ou pena, como nos casos de prever tão somente um resultado em decorrência da quebra do dever objetivo de cuidado, por exemplo: "se culposo" (não detalha a conduta)

O subelemento é a Tipicidade Penal que ocorre quando a norma em abstrato é concretizada no mundo em que vivemos, por exemplo: o que é normal é não matar (ou não chegar atrasado), caso o tipo penal "matar alguém", se concretize em face de uma ação volitiva, a conduta/comportamento dele autoriza a sanção penal de segregação da liberdade na pena de reclusão de 6 a 20 anos (o mesmo ocorre na anotação do B1 "o normal é não chegar atrasado", logo "chegar atrasado é um tipo administrativo que pode ensejar em anotação de B1 ou Processo Disciplinar ou da início ao período de graça do crime de deserção).

Sintetizando: Tipo Penal é o artigo do texto da lei (princípio da legalidade), tipicidade penal é a ocorrência do fato em concreto (subsunção da conduta, a norma em abstrato subsumiu-se no agente).

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