Ameaça
Art. 147- Ameaçar alguém, por palavra escrita, gesto ou qualquer meio simbólico de causar mal injusto e grave.
Detenção de 01 a 06 meses, ou multa.
Conceito: promessa ou pronunciação de mal grave e injusto praticado por outrem.
Objetividade jurídica: tranqüilidade das pessoas, sossego, paz, para não se sentirem ameaças tolhidas (veja por exemplo: ataques do PCC em São Paulo)
Conduta: ameaça que significa “intimidar”, anunciar ou prometer castigo. Pode ser de forma direta - “o seu fim está próximo...”, Indireta -“sei onde seu filho estuda”; Explícita - “de forma clara, vou te matar”; Implícita - “o destino dos desafetos é o cemitério”, etc.
Mal grave: de morte, lesão, danos materiais, etc
Injusto: contrário ao ordenamento jurídico
Meios da ameaça: por palavras - ditas vou te matar, por gestos – sinais com o dedo de revolver, meio simbólico – boneco espetado (vudu ), etc. Não configura ameaça a promessa de acabar com um relacionamento.
Questão: o Chefe diz “Se não for feito determinado coisa será mandado embora ou o “discente soldado” que não fizer tal conduta será anotado, há ameaça?
Art. 153, do Código Civil:
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: deve ser a pessoa capaz de entender, compreender o caráter intimidatório. (criança, louco não podem ser sujeito passivo)
Elemento subjetivo: dolo (se for proferido em momento de raiva)
Consumação: quando a vítima toma conhecimento da ameaça, crime formal.
Tentativa: possível quando por escrito.