Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Ameaça - Artigo 147, do CP

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Ameaça

Art. 147- Ameaçar alguém, por palavra escrita, gesto ou qualquer meio simbólico de causar mal injusto e grave.

Detenção de 01 a 06 meses, ou multa.

Conceito: promessa ou pronunciação  de mal grave e injusto praticado por outrem.

Objetividade jurídica: tranqüilidade das pessoas, sossego, paz, para não se sentirem ameaças tolhidas (veja por exemplo: ataques do PCC em São Paulo)

Conduta: ameaça que significa “intimidar”, anunciar ou prometer castigo. Pode ser de forma direta - “o seu fim está próximo...”, Indireta -“sei onde seu filho estuda”; Explícita - “de forma clara, vou te matar”; Implícita - “o destino dos desafetos é o cemitério”, etc.

Mal grave: de morte, lesão, danos materiais, etc

Injusto: contrário ao ordenamento jurídico

Meios da ameaça:  por palavras - ditas vou te matar,  por gestos – sinais com o dedo de revolver, meio simbólico – boneco espetado (vudu ), etc. Não configura ameaça a promessa de acabar com um relacionamento.

Questão: o Chefe diz “Se não for feito determinado coisa será mandado embora ou  o “discente soldado” que não fizer tal conduta será anotado, há ameaça?

Art. 153, do Código Civil:

Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Sujeitos do crime:

Sujeito Ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: deve ser a pessoa capaz de entender, compreender o caráter intimidatório. (criança, louco não podem ser sujeito passivo)

Elemento subjetivo: dolo (se for proferido em momento de raiva)

Consumação: quando a vítima toma conhecimento da ameaça, crime formal.

Tentativa: possível quando por escrito.

 

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