Crime doloso
Verificamos que a conduta deriva de comportamento positivo (ação) e de uma abstenção (omissão própria e omissão imprópria) e que a regra é punir os crimes dolosos, a exceção é punir os crimes culposos, desmembrando a conduta temos: Conduta dolosa e conduta culposa.
Crime doloso: ocorre quando o agente quer o resultado (vou matar "A", dou um tiro na cabeça dele) ou assumi o risco de produzir (vou fazer roleta russa com a arma se disparar e ele morrer "dane-se", pouco se importa com o resultado)
Descreve o Artigo 18, I, do Código Penal:
Crime doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Questão: O que é dolo?
O crime doloso possui várias espécies, porém se ateremos ao Dolo Direto e Dolo Indireto, da teoria da vontade ou teoria do assentimento, o dolo pode ser:
a) Direto – quando o agente quis o resultado! Eu vou fazer “passar na Academia do Barro Branco”; eu vou conseguir (ele quer, busca o resultado)
b) Indireto – quando o agente não quer diretamente o resultado, mas caso vier a ocorrer pouca se importa (dane-se!) que se subdivide em eventual ou alternativo.
b.1) Eventual – vai praticar a conduta pouco importando se o resultado irá ou não ocorrer, que é o caso de roleta russa (uma munição na câmara e girar o tambor), ou ainda velocidade permitida no local de 40 km por hora, o agente dirige a 100 km por hora - eventual morte suscitará a aceitação do resultado de homicídio ou lesão corporal, ou ainda, participação do crime de racha (aceita o resultado de matar alguém)
b.2) Alternativo – o agente quer um ou outro resultado, para ele tanto faz “matar ou ferir”.