Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Ilicitude ou Antijuridicidade

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Ilicitude: é a contrariedade do fato em relação ao ordenamento jurídico (por exemplo “Matar alguém”). É a violação da lei. Em princípio todo Fato Típico é antijurídico/ilícito, a não se que ocorra alguma causa que exclua a Ilicitude, conforme abaixo.

Causas de Exclusão da Ilicitude/Antijuridicidade

Estas causas podem ser legais ou supralegais/extralegais.

1- As Causas Legais estão previstas no artigo 23, do Código Penal;

2. As causas supralegais/extralegais são aqueles previstas diante da falta de norma regulamentadora, por exemplo: aborto em caso de Atentado violento ao pudor, nos termos da redação revogada do artigo (hoje está em único artigo 213, do Código Penal) ou ainda nos casos de dificuldade financeira em relação a tributos.

Estado de Necessidade: causa de exclusão da ilicitude de que não tem o dever legal de enfrentar o perigo, sacrifica um bem jurídico para salvar outro, próprio ou alheio, não provocado dolosamente pelo agente, cuja sacrifício ou perda não era razoável exigir.

Cabe Estado de Necessidade contra ataques de animais ou fatos/fenômenos da natureza (por exemplo: cachorro que me ataca - cabe Estado de Necessidade, porém se o animal é atiçado para o ataque, cabe Legitima Defesa, uma vez que o cão está sendo usado como instrumento de ataque ou, ainda, cidadão em premente necessidade para fazer micção "urinar", utiliza-se de eventual local de parada, porém ser urinar para a via pública, estará configurado o Ato Obsceno do artigo 233, do Código Penal, ou ainda, gestante em premente risco de morte em decorrência da gravidez, faz-se o aborto, salva a mãe em detrimento do eventual filho,uma vez que há dois bens jurídicos protegidos "a vida da gestante e o direito do nascimento protegido pelo ECA".

É possível haverEstado de Necessidade contra Estado de Necessidade, como por exemplo no caso de haver um único paraquedas e duas pessoas o desejando em face da premente queda da aeronave.

Não pode alegar Estado de Necessidade quem tem o dever de enfrentar o perigo, como por exemplo o Bombeiro que não pode deixar de socorrer um banhista ou ainda não enfrentar um incêndio, etc.

Não pode alegar estado de necessidade quem criou a ocorrência do resultado, por exemplo: o agente convida o amigo para pescar em alto mar, ciente que este não sabe nadar e provoca incidente para que o barco afunde e o amigo morra afogado.

Podemos ter: Estado de necessidade famélico – pessoa que se encontra em premente estado de miserabilidade, penúria, sua e/ou de seus familiares, acaba furtando mantimento ou até medicamentos (…); ou ainda, pegar carro para prestar socorro diante da situação concreta, etc.

Legitima Defesa: causa de exclusão da ilicitude, consistente em repelir injusta agressão humana, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando dos meios necessários e com moderação.

Injusta deve ser compreendida no sentido de contrária ao ordenamento jurídica, no sentido de ilícita.

Agressão humana corresponde a qualquer ataque humano desnecessário, com desforço físico, desprendimento de violência. Deve ser humana, uma vez que ataques de animais configuram Estado de Necessidade e não Legitima defesa. Entretanto, poderá configurar Legitima defesa se o animal for utilizado como instrumento ou meio de ataque, no qual é atiçado para morder, atacar.

Não cabe legitima defesa contra as demais excludentes de ilicitude (Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular do Direito), porém cabe se for legitima defesa real contra legitima defesa putativa (um louco pensando que você vai agredi-lo), não cabe contra Estrito Cumprimento do Dever Legal (por exemplo: países que permitem a pena de morte, o Carrasco vai executá-lo com a injeção letal o executado toma a injeção e aplica no Carrasco – não cabe legitima defesa), etc

Cabe legitima defesa contra ataques de inimputáveis (Loucos de todos o gênero, menores, etc)

Cabe legitima defesa putativa (imaginária) contra legitima defesa real e vice versa, tal como ocorreu na zona sul de São Paulo, onde policial militar de folga da Ronda Ostensiva Tobias de Alencar foi confundido com infrator da lei, vindo a ser atingido por policiais de serviço (os policiais agiram "in tese", em legitima defesa putativa),uma vez que é isento de pena quem, supõe situação de fato que, se existisse tornaria a ação legitima (artigo 20, parágrafo 1º).

Não pode haver excessos na atuação, uma vez que este excesso será punível de forma dolosa ou culposa, surgimento o crime. A agressão cessou e eu continuo a espancar o agressor vindo a causar-lhe a morte, responderei pelo Homicídio doloso; ocorreu a prisão e cessou o ataque não tenho que ficar humilhando, batendo no preso, vou responder pela lesão e ainda pelo Abuso. Preste atenção.

Meio necessário é aquele posto a disposição do agente no momento da agressão, se estiver com o cassetete e a arma de fogo, há arma poderá ser o meio necessário e empregar os conhecimentos utilizados no método Giraldi - preservação da vida, porém se hipoteticamente não repelir a agressão, ainda será meio necessário.

Estrito Cumprimento do Dever Legal – causa de exclusão da ilicitude no qual o Poder Público impõe o deve e seu cumprimento nos exatos limites da lei, são formas de ECDL:

Morte em batalhão em caso de guerra (Estado de anormalidade);

Prisão em decorrência de crime - flagrante delito (flagrante compulsório);

Execução de condenado por carrasco em países que permitem;

Cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Exercício Regular do Direito – causa de exclusão da ilicitude no qual a expressão Direito deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todas as formas de direito subjetivo, penal, patrimonial, extrapatrimonial. São formas de Exercício Regular do Direito:

Praticas Desportivas: que é próprio da atividade a causação de hematomas, lesões, como ocorre em lutas de boxe, do MMA ou do jogador de futebol que para impedir um gol entra com carrinho e causa lesões no adversário. Não configura esta prática a cusparada no oponente em partida de futebol ou agressão em jogador sendo atendido.

Intervenção-médica-cirúrgica: que é própria da atividade a cisão/corte no paciente ou mesmo em situação de emergência ou urgência de cidadão;

Ofendículos: pequenos aparatos perceptíveis destinados a proteção da propriedade ou qualquer outro bem, tal como ocorre na instalação de cerca elétrica, cacos de vidro, concertinas, pincho, etc (alguns também conhecem esta proteção como "defensas" - utilizado para proteção do quartel, base, etc). Também há como Exercício Regular de Direito a correção moderada dos pais em relação aos filhos "palmada" que não se confunde com "porrada" (a correção imoderada faz com que ocorra perda o poder familiar - artigo 1.638, I, do Código Civil, além de eventual crime de maus-tratos). Como se diz: violência em animais é crueldade, violência em idoso é covardia, violência em criança é educação? Reflita.

Observação no Código Penal Militar: O parágrafo único do artigo 42, do Decreto-lei 1.001, de 1969, acresce outra forma de excludente.

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou de praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

Outra observação: vejam o vídeo que há "in tese", Exercício Regular do Direito, porém para outros Legitima Defesa Predisposta.

 

 

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