Aborto
Art. 124 - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe o provoque:
Pena: detenção de 1 a 3 anos
Conceito: Interrupção do processo de gravidez com a morte do produto da concepção (até 3 semanas óvulo, de 3 semanas a 3 meses embrião, após 3 meses feto), com elemento subjetivo doloso. Não há aborto culposo.
Aborto culposo não é punível (fulana perdeu). O legislador não autoriza o aborto eutanásico (aquele em que o feto não vai vingar, bem como não permite o aborto eugenésico que é aquele que apresenta defeito na formação; a jurisprudência admite o aborto do anencéfalo que é aquele que não possui cérebro, usando o mesmo raciocínio para reconhecer a morte no homicídio, que é a ausência de função cerebral). Aborto culposo pode ser enquadrado na lesão corporal gravíssima.
Objetividade jurídica: a vida humana em formação e também a integridade física da mulher quando o crime for cometido sem o seu consentimento (artigo 125). Protege também os direitos do nascituro. (é uma quase pessoa que tem expectativa de direito – art. 2º do código civil).
Conduta: provocar no sentido de dar causa ao processo interrupção de gravidez. Trata-se de crime de forma livre (pode ser praticado de diversas formas). Pois a lei não descreve os meios que podem praticar a forma de execução. Existe meios químicos (cytotec) mecânicos (equipamento de sucção) e de manuseio pessoal (agulha), etc.