Dos crimes contra a honra
Introdução: Honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais referentes a pessoa, ou “complexo de predicamentos ou condições pessoais que conferem a cada um estima própria e consideração social” (Magalhães Noronha).
Honra: Nada mais do que a pretensão que cada pessoa tem o respeito da própria personalidade (Magalhães Noronha).
Modalidades de honra
Honra dignidade: sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes
Honra decoro: sentimento da pessoa a respeito de seus atributos de ordem intelectual e física.
Honra Objetiva ou externa: consideração da pessoa no meio em que ela vive, é o juízo que a coletividade faz com um de seus membros.
Honra subjetiva ou interna: é o juízo que cada um faz a respeito de suas próprias qualidades. Presente nos crimes de Difamação e Injúria.
(...)
Observação: muito embora o advogado tenha o exercício da defesa, não poderá extrapolar (veja caso da advogada do Lindemberg)
Vamos visualizar o quadro abaixo para diferenciar os tipos penais da Calúnia, Difamação e da Injúria.
Calunia – Código Penal Comum |
Difamação- Código Penal comum |
Injúria – Código Penal Comum |
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. |
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. |
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. |
Cod Penal Militar - Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. |
Cod Penal Militar - Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Cod Penal Militar - Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, até seis meses. |
Conceito: É a imputação falsa de fato definido como crime (fato ou pessoa). |
Conceito: Imputação de fato desonroso não criminoso, podendo ser falso ou não, ou ainda fato contravencional |
Conceito: adjetivação pejorativa ofensiva a reputação. |
Exemplo: ontem eu vi o Beltrano na praça da Sé vendendo maconha (fato criminoso falso, também pode recair de fato que existiu mas não foi o sujeito) |
Exemplo: Ontem eu vi o Beltrano saindo do motel com cinco homens (fato) |
Exemplo: Adjetivar, achincalar, o Beltrano é ladrão; o Beltrano é maconheiro (não há fato) |
Atinge honra Objetiva ou externa |
Atinge a honra objetiva ou externa |
Atinge a honra subjetiva (juízo que ele faz de suas qualidades) |
A lei 5250/67 foi declarada Inconstitucional e nela previa os crime contra a honra praticados pela imprensa, hoje serão avaliado de acordo com o código penal, ressalvado legislação especial (código eleitoral).
Objetividade jurídica: honra no sentido de complexo de atributos morais, físicos e intelectuais referente a uma pessoa.
Elemento subjetivo: dolo (138/139/140)
Consumação:
1) no artigo 138 quando 3ª pessoa que não o sujeito passivo da ofensa toma conhecimento da calúnia (calúnia ofende honra externa).
2) no artigo 139 quando 3º pessoa que não o sujeito passivo da ofensa toma conhecimento da difamação (honra externa)
3) no artigo 140 quando o sujeito passivo toma conhecimento da adjetivação pejorativa ofensiva.
Exceção da verdade: Instituto de direito penal por meio do qual o sujeito ativo acusado do crime vem a juízo e demonstra a veracidade dos fatos, admitido na Calúnia, com ressalvas do artigo 138, parágrafo 3º e inciso; na difamação só se o sujeito passivo for funcionário público e a ofensa estiver ligada ao exercício as suas funções, não se admite na Injúria por ofender a honra subjetiva.
No crime de calúnia há previsão de propalação (divulgação), que tornar público a calúnia, sabendo falsa - exige dolo direto (não admite dolo eventual) ou então responderá pela própria calúnia, conforme artigo 138, e parágrafos abaixo:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Observação: temos o Perdão Judicial na injúria quando: o agente provocou a reação "por exemplo: acidente de carro cidadão diz: tinha que ser mulher, ela fala impropérios; e, no caso de retorção imediata (ambos se ofendem).
Retratação: e desdizer o que você disse, se retrata "pede as desculpas" é isentar de pena, que não significa perdão judicial ou excluir o crime, desde que o querelado antes da sentença se retratar da calúnia ou da difamação. (não cabe retratação da Injúria, também não cabe exclusão do crime para a calúnia). A retração é unilateral, que independe da aceitação do querelado. O juiz tem o dever de aceitar a retratação, isentando o agente de pena (art. 520, do CP) "não aceito - porém o juiz chama os advogados e nos termos do artigo 520, do CP e 107, do CP, diz: o querelado expressamente se retratou, não foi aceito, porém com base nos artigos anteriores, extinguo o processo (natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade - art. 107)