Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Crimes contra a honra - Calúnia, Difamação e Injúria

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Dos crimes contra a honra

Introdução: Honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais referentes a pessoa, ou “complexo de predicamentos ou condições pessoais que conferem a cada um estima própria e consideração social” (Magalhães Noronha).

Honra: Nada mais do que a pretensão que cada pessoa tem o respeito da própria personalidade (Magalhães Noronha).

 

Modalidades de honra

Honra dignidade: sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes

Honra decoro: sentimento da pessoa a respeito de seus atributos de ordem intelectual e física.

Honra Objetiva ou externa: consideração da pessoa no meio em que ela vive, é o juízo que a coletividade faz com um de seus membros.

Honra subjetiva ou interna: é o juízo que cada um faz a respeito de suas próprias qualidades. Presente nos crimes de Difamação e Injúria.

(...)

 

Observação: muito embora o advogado tenha o exercício da defesa, não poderá extrapolar (veja caso da advogada do Lindemberg)

Vamos visualizar o quadro abaixo para diferenciar os tipos penais da Calúnia, Difamação e da Injúria.

 

Calunia – Código Penal Comum

Difamação- Código Penal comum

Injúria – Código Penal Comum

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Cod Penal Militar - Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Cod Penal Militar - Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

Cod Penal Militar - Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção, até seis meses.

Conceito: É a imputação falsa de fato definido como crime (fato ou pessoa).

Conceito: Imputação de fato desonroso não criminoso, podendo ser falso ou não, ou ainda fato contravencional

Conceito: adjetivação pejorativa ofensiva a reputação.

Exemplo: ontem eu vi o Beltrano na praça da Sé vendendo maconha (fato criminoso falso, também pode recair de fato que existiu mas não foi o sujeito)

Exemplo: Ontem eu vi o Beltrano saindo do motel com cinco  homens (fato)

Exemplo: Adjetivar, achincalar, o Beltrano é ladrão; o Beltrano é maconheiro (não há fato)

Atinge honra Objetiva ou externa

Atinge a honra objetiva ou externa

Atinge a honra subjetiva (juízo que ele faz de suas qualidades)

A lei 5250/67 foi declarada Inconstitucional e nela previa os crime contra a honra praticados pela imprensa, hoje serão avaliado de acordo com o código penal, ressalvado legislação especial (código eleitoral).

Objetividade jurídica: honra no sentido de complexo de atributos morais, físicos e intelectuais referente a uma pessoa.

Elemento subjetivo: dolo (138/139/140)

Consumação:

1) no artigo 138 quando 3ª pessoa que não o sujeito passivo da ofensa toma conhecimento da calúnia (calúnia ofende honra externa).

2) no artigo 139 quando 3º pessoa que não o sujeito passivo da ofensa toma conhecimento da difamação (honra externa)

3) no artigo 140 quando o sujeito passivo toma conhecimento da adjetivação pejorativa ofensiva.

Exceção da verdade: Instituto de direito penal por meio do qual o sujeito ativo acusado do crime vem a juízo e demonstra a veracidade dos fatos, admitido na Calúnia, com  ressalvas do artigo 138, parágrafo 3º e inciso; na difamação só se o sujeito passivo for funcionário público e a ofensa estiver ligada ao exercício as suas funções, não se admite na Injúria por ofender a honra subjetiva.

No crime de calúnia há previsão de propalação (divulgação),  que tornar público a calúnia, sabendo falsa - exige dolo direto (não admite dolo eventual) ou então responderá pela própria calúnia, conforme artigo 138, e parágrafos abaixo:

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Observação: temos o Perdão Judicial na injúria quando: o agente provocou a reação "por exemplo: acidente de carro cidadão diz: tinha que ser mulher, ela fala impropérios; e, no caso de retorção imediata (ambos se ofendem).

Retratação: e desdizer o que você disse, se retrata "pede as desculpas" é isentar de pena, que não significa perdão judicial ou excluir o crime, desde que o querelado antes da sentença se retratar da calúnia ou da difamação. (não cabe retratação da Injúria, também não cabe exclusão do crime para a calúnia). A retração é unilateral, que independe da aceitação do querelado. O juiz tem o dever de aceitar a retratação, isentando o agente de pena (art. 520, do CP) "não  aceito - porém o juiz chama os advogados e nos termos do artigo 520, do CP e 107, do CP, diz: o querelado expressamente se retratou, não foi aceito, porém com base nos artigos anteriores, extinguo o processo (natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade - art. 107)

 

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