Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Homicídio Qualificado - Parágrafo 2º

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Homicídio Qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (lei 13.104/15)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Basta uma das hipóteses para qualificá-lo, as outras hipóteses servirão como causa de aumento da pena a ser dosada pelo Juiz. São causas que qualificam o homicídio, ter o agente cometido:

I – mediante paga (pagamento em dinheiro, moeda, papel moeda circulante de determinado país), promessa de recompensa (se compromete com algo para o futuro “fiado”) ou outro motivo torpe (aquele que demonstra total aversão social, repugnante, reprovável – matar os pais para ficar com a herança)

II – por motivo fútil (aquele pequeno de mais, insignificante, de ninharia, irrisório, por pequenez do agente – por exemplo: matar por discussão de trânsito, por discussão em razão de partida de futebol, etc).

III – com empregado de veneno (qualquer substância de origem mineral, animal ou vegetal que introduzida no organismo é capaz de matar), fogo (o agente tem o controle, é meio insidioso, causando sofrendo desnecessário), tortura (todo aquele que traz um sofrimento físico inútil e desnecessário para a vítima), explosivo (todo e qualquer artefato que submetido a certa temperatura é capaz de explodir); asfixia (constrição das vias respiratórias por meios mecânicos ou manuais, esganadura, estrangulamento, soterramento, enforcamento, afogamento, etc) ou outro meio insidioso (todo aquele que pega a vítima de surpresa) ou cruel (causa sofrimento) e que possa resultar perigo comum (decorrente de ação que possa atingir mais de uma pessoa, como no caso de "incêndio com vítima amarrada em uma comunidade")

IV – mediante traição (quebra de confiança depositada do sujeito passivo na pessoa do sujeito ativo), emboscada (sinônimo de tocaria, é esperar a pessoa do sujeito passivo as escondidas para matá-lo), dissimulação (é o disfarce, esconder o desígnio de matar a vitima, pegando-a de surpresa)

V - Para assegurar a execução (matar segurança para sequestrar empresário), a ocultação (matar testemunha para não depor), impunidade (matar perito, legista para não apresentar o laudo, perícia, esclarecimentos) ou vantagem em outro crime (quadrilha ou bando ao repartir o produto do crime mata os outros concorrentes/participantes). Conhecido como homicídio conexivo ou teleológico.

VI - Feminicidio foi Inserido pela Lei 13.104, de 09 de março de 2015. Representa a última etapa de violência que leva a morte às mulheres.

O Homicídio qualificado é hediondo em todos as formas/meios/causas nos termos da lei 8.072/90. Basta uma causa/meio/forma para qualificar o crime,logo, não está correto a expressão de Homicídio triplamente qualificado utilizado por nossos repórteres, neste caso, o Juiz utilizará uma das causas para qualificar o crime e as outras serão utilizadas como causa de aumento de pena (artigo 59, do CP).

 

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