Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Princípios

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Princípios que norteiam o Direito Penal.

Princípio da Legalidade - previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, é o alicerce do direito penal, que descreve:

Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”.

Referido artigo é repetido no artigo 1º, do Código Penal e traz dois princípios básicos iniciais ao estudo da matéria: O princípio da Anterioridade e o princípio da Reserva Legal. O primeiro rege a imposição de lei existente/vigente à época dos fatos (o fato deve ser posterior a edição da lei), por corolário não havendo possibilidade de imputação de crime e de pena, caso a lei que os preveja não seja anterior à prática da infração penal.

Já o segundo, Reserva Legal (artigo 22, da Constituição Federal), determina que somente a lei sentido estrito (Leis complementares, ordinárias, ...), que pode criar, definir, estipular ilícitos penais (crime/delito e contravenção penal) e ao final definir uma sanção/pena (denomina-se Tipo Penal - é o artigo da lei, por exemplo: artigo 121, do código penal "matar alguém" - é um tipo penal).

Ilícito Penal: trata-se de contradição entre a conduta/comportamento humano em relação ao ordenamento jurídico. Em nosso ordenamento jurídicos tem-se como ilícito penal: crimes ou delitos (são expressões sinônimas) e contravenção penal.

Na essência não há diferença entre crime (ou delito) e contravenção. Basicamente a diferença está na sanção/pena a ser aplicada: Nos crime (pena de reclusão, detenção e/ou multa), na contravenção penal (prisão simples e/ou multa). Leia artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.

Observação: temos ilícitos penais, ilícitos civis, ilícitos administrativos, etc. Em uma mesma situação fática pode-se atingir mais de um bem jurídico protegido, por exemplo: Acidente de trânsito:

a) pode ensejar no crime de dano do artigo 163, do Código Penal (só admite a forma dolosa e não a culposa);
b) enseja a reparação do dano provocado nos temos do artigo 186 c/c com artigo 927, do Código Civil;
c) em sendo servidor público militar, ensejar em falta disciplinar capitulado no Regulamento disciplinar.

Princípios relacionados:

Princípio da confiança: cada um deve procurar desempenhar seu papel social, sem haver necessidade de se preocupar ou antever o erro dos outros, ou seja, médico ao fazer cirurgia ao pegar bisturi ou outro instrumento, pressupõe que a enfermeira tenha feito assepsia nos instrumentos cirúrgicos, o médico não poderá responder por eventual contaminação.
Princípio da Adequação Social: se uma conduta for socialmente adequada, aceita pela sociedade com normal, não pode ser considerada crime, por exemplo: fazer jogo de bicho - contravenção penal é aceito pela sociedade, porém não deixou de ser ilícito penal.
Princípio da Alteridade ou Intranscendência: se uma conduta não passar da pessoa do agente/autor e vier a atingir terceiro não pode ser considerado crime, por exemplo: aluno fazendo a barba que vem a ser cortar não poderá fazer boletim pela autolesão, uma vez que deve atingir terceiro.
Princípio da Irretroatividade da lei penal (lex mitior): determina que a lei só poderá retroagir para beneficiar o réu, ainda que com sentença transitada em julgada ou que esteja cumprindo a sentença, neste último deverá o juiz da execução criminal prover a soltura (base artigo 5º, XL, da CF/88)

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