Constrangimento Ilegal
Art.146 do código penal
Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, ou depois de haver reduzido por outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou o fazer o que ela não manda.
Pena: detenção 3 meses a 1 ano ou multa.
Conceito: conduta daquele que fere o livre arbítrio das pessoas, na liberdade de autodeterminação, compelindo-as a fazer o que a lei não manda ou a fazer o que ela não permite
Objetividade Jurídica: A liberdade dos cidadãos de fazer ou não fazer o que bem lhes aprouver, dentro dos parâmetros da lei.
Trata-se de crime acessório ou subsidiário em relação ao crime de extorsão, pois o agente visa a obtenção de vantagem indevida ou ainda em relação ao crime de estupro que visa saciar o libido e viola a dignidade das pessoas na escolha do parceiro sexual.
Conduta: Constranger no sentido de obrigar, forçar, impor, mediante violência ou grave ameaça. O crime completa-se em dois casos:
a) quando a vítima é forçada a não fazer o que a lei permite – forçada a não ir a determinado local, de transitar por tal local, não participar de evento, etc.
b) quando a vítima é forçada a fazer o que a lei não manda, conduta comissiva (por parte da vítima – fazer uma viagem, conduzir a pessoa para determinado local, pintar a casa do outro, etc,
O crime possui na verdade 03 meios de execução:
Violência – desprendimento de força física, com socos, pontapés, etc.
Grave ameaça – promessa de mal grave e injusto, como de morte, de lesão, etc.
Qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima – expressão genérica não abarcada nas anteriores (ex: hipnose, sonífero, etc).
Importante: neste crime não há dolo de auferir indevida vantagem econômica, pois configuraria o crime do artigo 158, do Código Penal (extorsão) ou ainda o crime de exercício arbitrário da próprias razões quando a vantagem econômica for devida - artigo 345, do código penal
Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo: qualquer pessoa – crime comum (se, funcionário publico haverá abuso de autoridade)
Sujeito Passivo: qualquer pessoa que tenha capacidade para entender, de decidir sobre seus atos (exclui loucos, menores de idade e completamente embriagados).
Elemento subjetivo: dolo! Com fim específico
Consumação: no instante em que a vítima coagida, toma o comportamento que não queria. Tentativa é possível!
São exemplos: Determinar que pessoa durante coletivo retire a camisa de seu clube, que pessoa assista determinado vídeo com cenas erótica, que pessoa não transite por determinado logradouro, etc. Em todos os casos o tipo penal em tela é subsidiário, ou seja, desde que não constitua crime mais grave (estupro, extorsão ou roubo, etc)