Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Homicídio - Artigo 121, do CP.

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Homicídio

1. Conceito: é a eliminação da vida humana extrauterina, praticado por outrem (se for extra-uterina poderá configurar aborto).

2. Objetividade Jurídica: a lei protege a vida humana extrauterina, para o desenvolvimento normal, sem sequelas (…). Também protege os direitos da personalidade e do nascituro com expectativa de vida e sucessor de direitos.

3. Conduta: Matar no sentido de ceifar a vida e poder ocorrer de forma direta – atingindo a estrutura corpórea do sujeito passivo, de forma indireta – não atinge a estrutura corpórea, mas que ensejam a morte, tal como ocorre no confinamento. Por haver várias formas e meios de execução, diz-se que o crime de homicídio é um crime de forma livre. Se contrapõe ao crime de forma livre o crime de forma vinculada, no qual a lei descreve os meios e formas de execução, tal como ocorre no crime do artigo 284, do Código Penal “Exercer o curandeirismo: prescrevendo, ministrando, aplicando habitualmente qualquer substância (...)”.

4. Modalidades de Homicídio

Homicídio Simples - “caput”, do artigo 121, do Código Penal

Homicídio Privilegiado – Parágrafo 1º, do artigo 121, do Código Penal.

Homicídio Qualificado – Parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal.

Homicídio Culposo – Parágrafo 3º, do artigo 121, do Código Penal.

Homicídio Agravado – Parágrafo 4°, do artigo 121, do Código Penal.

Perdão Judicial – Parágrafo 5°, do artigo 121, do Código Penal.

Homicídio Hediondo – Lei n° 8.072/90.

5. Sujeitos do crime:

Sujeito Ativo – prática o núcleo verbal da conduta, é o que executa, mata. Pode ser qualquer pessoa, por isto é conhecido como crime comum (Crime comum é aquele que a lei não exige requisitos especial para o seu autor); se contrapõe ao crime comum o crime próprio – que é aquele que a lei exige requisitos especial para sue autor, como no caso “ser funcionário público - peculato” ou “ser militar – deserção”.

Sujeito Passivo – é o que sofre a conduta, a vítima, pode ser qualquer pessoa, bem como o Estado como organização jurídica, política e socialmente organizada. O Estado é vítima uma vez que tem interesse na Ordem Pública, na paz social.

6. Consumação: trata-se de crime material que produz um resultado naturalístico, logo deve ser feito o exame de corpo de delito para constatação da morte, assinado por 02 (dois) peritos. Tentativa é possível quando o resultado não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.

 

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