Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Imputabilidade

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Imputabilidade

É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento (preste atenção, possui dois elementos a compreensão intelectiva e a vontade em praticar o ato).

Regra - em princípio todos são imputáveis a não ser que o ordenamento jurídico exclua a imputabilidade (logo, ele será inimputável), como pode se perceber de imediato no tocante a um recém-nascido que não é capaz na órbita civil, também não será em direito penal.

Causas que excluem a Imputabilidade

1) Doença mental – são todos aqueles com perturbação psíquica, loucos de todo gênero, psicóticos, psicopatas, neuróticos, maniacos, paranoicos, etc). Há necessidade de Laudo médico com assinatura de dois médicos que indicará a enfermidade e o grau  de insanidade mental (completa ou incompleta), no qual o juiz não está adstrito/vinculado, podendo decidir livremente (artigo 182, do Código de Processo Penal)

2) Desenvolvimento mental incompleto – são aqueles que não atingiram a capacidade, podem ser os menores de 18 anos e os silvícolas (índios)

Descreve o artigo 27, do código penal:

São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos a legislação especial”.

A legislação especial a que se refere é o Estatuto da Criança e Adolescente, lei nº 8.069/90.

A lei que regula os índios é de nº 6.001/73, o qual deverá ser feito Laudo Antropológico e assistidos pela FUNAI e ministério público.

3) Desenvolvimento mental incompleto – são aqueles que tem seu desenvolvimento demorado em decorrência da condição peculiar, são eles os surdos-mudos, oligofrênicos – imbecil, idiota e débil mental, por exemplo: Forest Gan).

4) Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 27, parágrafo 1º, CP). Exclui tudo e não há em se falar em medida de Segurança com segregação de liberdade, como ocorre nos casos de doença mental.

A embriaguez incompleta não exclui a imputabilidade, porém o agente terá a sua pena/sanção reduzida de 1 a 2/3, conforme, no qual o magistrado observará o laudo médico e não está vinculado a ele.

5) Embriaguez patológica que é considerado como doença conforme recentes decisões de nossos tribunais, devendo ser acompanhada de laudo médico (por exemplo: cirrose).

6) Dependência química – que são os casos de pessoas que não conseguem se livrar do álcool ou de substâncias nocivas. Tem-se como exemplo as campanhas recentes de impor ao usuário medidas de tratamento, porém o crime permanece, exemplo do problema em que vivemos ficou evidenciado em novela global com dois personagens: de um lado a ritinha, pobre; do outro a personagem “Mel”, com dinheiro e recursos para se tratar.

Verifica-se que a imputabilidade possui 03 (três) momentos, que são seus requisitos e devem estar presentes e aferidos no momento da conduta (na ação ou omissão), presentes um deles a pessoa será considerada inimputável. Descreve o artigo 26, do Código Penal sobre os Inimputáveis (não é imputável)

É isento de pena o agente que por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento”.

Pelo texto da lei temos o requisito causal (é isento de pena o agente que por doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado); requisito cronológico (era ao tempo da ação ou omissão); requisito consequencial (inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.

Vejamos uma situação fática: Jovem com 17 anos, 11 meses e 28 dias (ainda menor) com ciúmes de sua noiva, desfere contra ela 8 tiros querendo matá-la, vindo a ser socorrida, internada por 20 dias, falecendo no 21º, de que forma responderá: pelo Estatuto da Criança e Adolescente ou pelo Código Penal?

Resposta: No momento da ação (requisito cronológico) era menor, logo este é o momento do crime independente se o resultado morte foi posteriormente. Outro fator é se na época do fato o agente é débil mental o processo continua para que seja declarado a enfermidade, por meio de laudo e o agente será absolvido com Medida de Segurança (internação em estabelecimento próprio).

Obs: sobre a Medida de Internação - conhecida como absovição imprópria, veja o vídeo no link - NÃO COSTUMA SE TEMA DE PROVAS NA ESSd.

 

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