Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Infanticídio - Artigo 123, do CP

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Infanticídio (não está no rol de matérias do Programa de Unidade Didática - PUD)

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

 

Conceito: Morte do nascente (está nascendo) ou neonato (acabou de nascer) praticado pela mãe que está sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após.

Estado puerperal: é a loucura emotiva da parturiente que se encontra em momentânea pertubação psíquica ou psicológica, todas as mulheres passam por isso, as vezes não é perceptível (não se confunde com psicose puerperal, que será tratado como doença, logo, será inimputável - artigo 26, do código penal)

Durante o parto: é o período decorrente da contração uterina até a expulsão da placenta.

Logo após: perdura até o momento em que a mãe demonstra todo o afeto, toda a ternura em relação ao filho, porém não é critério absoluto, alguns dizem que pode perdurar até 8 dias.

O estado puerperal necessita de laudo médico para sua comprovação do próprio tipo penal "infanticídio", por isto, eventual ação/processo fará com o processo seja extinto (carecedor da ação). Prevalece o estado puerperal perdura até o estado de bonança, ternura, alegria da mãe  em relação ao filho.

Objetividade Jurídica (o que a lei protege): a vida do nascente (está nascendo) ou neonato (acabou de nascer), para o sadio desenvolvimento.

Conduta: matar no sentido de ceifar a vida do nascente (está nascendo) ou neonato (acabou de nascer), é um crime de forma livre, que admite resultado naturalístico (crime material), logo, admite-se o concurso de pessoas/agentes.

Sujeitos do crime:

Sujeito passivo – é o próprio filho nascente ou neonato.

Sujeito ativo – mãe sob a influência do estado puerperal trata-se de crime próprio. Por ser crime material, admite-se a co-autoria ou participação.

Elemento subjetivo: Dolo, não se tem o infanticídio culposo, este será tipificado no artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal ( homicídio culposo – com possível aplicação do perdão judicial, pelo Magistrado).

Questão: João matou Maria, qual crime ou o inverso, Maria matou João, qual crime? Devemos refletir a colocação dos núcleos verbais, a conduta verbal “matar” está presente em mais de um tipo penal, por exemplo: no código de trânsito “matar na direção de veículo automotor ou ainda no crime de homicídio já tratado ou no Infanticídio, logo, devemos ater onde a conduta se enquadra e se há algum elemento especial em relação ao sujeito.

João matou Maria – com certeza Homicídio, porém o inverso não é absoluto, pois se Maria for mãe de João e estiver no estado puerperal haverá o Infanticídio. Reflitam.

Os artigos abaixo tutelam/protegem a Salubridade Pública, Segurança Pública, Tranqüilidade Pública – no aspecto Ordem Pública, em especial no sadio desenvolvimento de seres humanos, diante de clínicas clandestinas e conseqüências irreparáveis para a mulher, vejamos.

 

 

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