Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Abandono de Incapaz - Artigo 133, do CP

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Abandono de Incapaz

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Conceito: Afastar-se, largar, deixar sem assistência pessoa que está sob seu cuidado, proteção, guarda, incapaz de se defender por si mesma.

Dever decorre da lei ou de contrato ou de relação de fato;

Cuidado de médico, enfermeira, babá, etc;

Guarda – visa suprir relação de fato, porém pode ser entendido pai, mãe, irmão, tutor, Tio, etc;

Autoridade: constituído por lei, policial, delegado, escola, etc.

Objetividade Jurídica: tutela-se a vida e a saúde da pessoa nas condições mencionadas.

Sujeitos do crime:

Sujeito ativo: o responsável, quem tem o dever de zelar pela vítima em decorrência da lei o contrato, está obrigado a cuidar da vítima, guardar, vigiar ou tê-la sob sua autoridade. Trata-se de crime próprio, pois pressupõe especial relação com o sujeito passivo. Atinge pessoa determinada (pessoas indeterminadas poderá haver outros crimes, como por exemplo no caso de incêndio – art. 250, do Código Penal).

Sujeito passivo: qualquer pessoa em situação de risco, sob cuidado, proteção, vigilância ou autoridade (menores, idosos, incapacidade temporária – doente, necessitam de cuidados especiais)

Conduta: núcleo do verbo “abandonar”, no sentido de deixar só, desamparar, afastar-se da pessoa que estava sob sua guarda, proteção ou vigilância ou autoridade, permitindo que venha a sofrer riscos do abandono, em decorrência da sua incapacidade de defesa. Exemplo: deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar ou deixar o incapaz em casa e ir curtir festas, etc. Lembre-se de que pode ensejar o crime de maus tratos do artigo 136, do CP

Formas qualificadas: (são preterdolosas – dolo no antecedente e culpa no conseqüente)

1) Se resultar lesão corporal grave, a pena será a mesmo da lesão corporal grave – Reclusão de 1 a 5 anos (abrangerá também a gravíssima)

2) Se resultar  morte – mesma pena da lesão corporal seguida de morte – Reclusão de 4 a 12 anos.

Temos também causa de aumento de 1/3 quando o abandono for em lugar ermo, for de pessoa maior de 60 anos ou tenha alguma das relação capitulado no inciso II, do parágrafo 3º (se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima)

Consumação: com a mera situação hipotética de risco gerada pelo abandono, independentemente da ocorrência efetiva de resultado agravador/qualificado.

Observação: Nos crimes definidos de periclitação, há alguns que ocorrem no desempenho da função de Ordem Pública, tal como do artigo 132 “Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente”. Pena de detenção de 3 meses a um ano, se o fato não constituir fato mais grave, podemos dar como exemplo que até a vigência do Estatuto do desarmamento, quem efetuasse disparo de arma de fogo, responderia por este delito, porém agora por crime especifico, mais grave (o artigo 132 é de perigo concreto, prova de efetivo perigo).

Há também o crime do artigo 134, “Expor ou abandonar recém-nascido, para oculta desonra própria. Pena de detenção de seis meses a dois anos. É um crime que só pode ser praticado pela mãe (crime próprio), admitindo eventual forma de concurso de pessoas; se o abandono por motivo de excesso de filho poderá caracterizar o do artigo 133, que é o abandono de incapaz.

Muito embora não mencionado no PDM, há o crime do artigo 244, do Código Penal, aplicado para hipóteses:

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

 

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