Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Modalidades de Aborto

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Índice de Artigos

Modalidades de Aborto:

a) Auto-aborto ou aborto consentido - Artigo 124, do Código Penal

b) Aborto sem o consentimento da gestante - Artigo 125, do Código Penal

c) Aborto com o consentimento da gestante - Artigo 126, do Código Penal (não pode consentir menor de 14 anos, é uma presunção legal, o consentimento deve ser válido e de pessoa capaz, se maior de 14 anos e menor de 16 anos com representação dos pais (poder familiar), se; entre 16 a 18 anos, assistidos pelos pais, autorização não pode ser fraudulenta, obtida com violência ou grave ameaça.

d) Aborto agravado ou qualificado: se gerar lesão corporal grave ou gravíssima, aumenta-se de um 1/3; se resultar morte pena será de 6 a 20 anos - Artigo 127, do Código Penal.

e) Aborto Permitido ou legal - Artigo 128, do Código Penal - que é causa de exclusão da ilicitude.

Sujeitos do crime:

Sujeito ativo: para o art. 124 somente a mulher (crime próprio); para o artigo 125, do Código Penal pode ser qualquer pessoa.

Sujeito passivo: no art. 124 o produto da concepção e no art. 125 a própria mulher, quando feito sem seu consentimento.

Elemento subjetivo do crime: dolo - vontade livre e consciente de interromper o processo de gravidez, na forma culposa será enquadrada como lesão corporal gravíssima - artigo 129, parágrafo 2º, inciso V, do Código Penal.

Consumação com a morte do produto da concepção, muito embora seja crime material (aquele que produz o resultado naturalístico/palpável) não há necessidade da produção do resultado naturalístico, em decorrência de 02 (dois) fenômenos/institutos:

1º) reabsorção do produto da concepção pelo organismo da mulher;

2º) mumificação do produto da concepção no útero da mulher.


Diga não ao aborto - Deus o pai recebeu estes anjos!

Observação: mulher começa a bater com barriga para abortar “auto-aborto”, se o companheiro começa a auxiliar responde pelo artigo 126, do CP (aborto consensual), pois o auto-aborto é crime de mão própria e não admite co-autoria, apenas participação. Na segunda parte do artigo 124 está previsto o aborto consentido, neste caso a gestante permite que terceiro lhe faça o aborto. A gestante responde pelo artigo 124 (segunda parte), o medico que faz nela o aborto responde pelo artigo 126, do CP (com consentimento); caso o pagodeiro pagar o aborto, responde pelo artigo 124, do CP, como participe (participe no aborto consentido, 2ª parte); já a enfermeira que auxilia fornecendo os materiais responde em co-autoria no artigo 126, do Código Penal.

 

 

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