Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Crime Consumado

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Crime Consumado – artigo 14, inciso I, do Código Penal, que diz:

Consumado – quando nele se reúne todos os elementos de sua definição legal.

Puni-se o crime tentado com a pena do crime consumado, diminuindo-se de 1 a 2/3. O critério adotado pelo Magistrado é a proximidade do momento consumativo, ficou longe da consumação – diminui 2/3, ficou próximo da consumação – diminui 1/3.

Questão: o Crime Tentado? Crime Consumado?

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