Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Conceito: é a interrupção do processo da gravidez com a morte do produto da concepção, porém sem a anuência/consentimento da gestante. O consentimento da gestante deve ser válido, ela não pode ter menos de 14 anos, nem ser alienada ou débil mental, vítima de violência, grave ameaça ou o consentimento ser obtido mediante fraude (falsa consulta médica, por exemplo).
Veja que há formas qualificadas (qualificadores alteram o montante mínimo e máximo da pena, será igual ao do Homicídio simples) e causas de aumento (alteram a proporcionalidade da pena, por exemplo 1/3; 1/6, etc).
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (125 e 126) são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima – nome dado pela doutrina); e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Sujeitos do crime:
Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto a gestante.
Sujeito passivo: o produto da concepção e a gestante. Lembrando que o Estado é vítima em todos os crimes. Ocorreu a morte (mesma pena do Homicídio 6 a 20 anos, além de acréscimo de 1/3 em caso de lesão grave ou gravíssima).