Omissão de socorro
Art. 135 do código penal:
Deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida desamparada ou em grave e iminente perigo: ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade pública.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Conceito: é a conduta omissiva daquele que podendo prestar auxílio a quem necessita, sem risco pessoal não o faz e com risco pessoal não comunica à autoridade pública competente. O crime deste artigo 135 do código penal surge pelo dever de solidariedade humana “dever de amparar”.
Objetividade jurídica: vida ou saúde das pessoas que precisam de amparo nas condições apresentadas. Verifica-se questões de Ordem Pública (salubridade pública - sem problemas da síndrome do medo, espanto; tranquilidade pública - paz reinante nas ruas; segurança pública - sensação de segurança da população)
É um crime omissivo puro ou próprio (quando não há o dever jurídico de agir); diferentemente dos crimes omissivos impuros ou impróprios ou espúrios ou promíscuos, comissivos por omissão- (quando o omitente tem o dever de jurídico de impedir o resultado vide artigo 13, parágrafo 2º, “a”, “b” e “c”, do CP).
Criança abandonada aquele que tinha família, porém esta a abandonou, deixou (...)
Criança extraviada - é aquele que se perde das pessoas que lhe dão amparo. Criança é o menor de 12 anos, adolescente entre 12 a 18 anos incompletos (ECA).
Pessoa inválida: aquela que não pode ser valer por si só, pela idade, defeito físico, doença, etc. Não dispõe de forças físicas para enfrentar o perigo.
Pessoa ferida: aquela que sofreu lesão provocada ou acidental e não é capaz de enfrentar uma situação de perigo.
Pessoa em grave e iminente perigo – perigo de grande proporções, por exemplo pessoa em precipício, pendurada na janela, etc. Mesmo que a vítima não queira ser socorrida configura o crime, pois a vida é bem indisponível. (incolumidade física).
Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo: crime comum “qualquer pessoa”
Sujeito Passivo: criança abandonada ou extraviada ou pessoa ferida/inválida ou em grave e iminente perigo.
Condutas: São duas, a primeira não prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal e a segunda não comunicar autoridade pública. Não são alternativas, deve-se primeiro prestar a assistência e somente diante da inviabilidade ir para a segundo conduta.
Não prestar assistência: só o risco pessoal físico faz com que o agente não responda não se enquadra outros riscos, patrimonial etc. (isenta como vig. pessoa que está em incêndio não sabe como socorrer)
Mais de uma pessoa presente aplica-se o princípio da penal solidária, um deles (3) socorre, os outros estão desobrigados, porém esta regra é mitigada/diminuída quando entre eles há um que tenha ou tinha melhores condições de socorrer, como por exemplo o médico que tinha melhores condições.
Elemento Subjetivo: dolo
Consumação e tentativa: consuma-se no momento “instante” do (omitente) da omissão. É crime Instantâneo (O momento consumativo ocorre num único instante “no instante da omissão”, por isso crime instantâneo). Não de admite a tentativa por ser crime omissivo.
Formas agravadas
Pena aumentada da metade se da omissão resulta lesão grave ou gravíssima e triplicada se resulta a resulta morte. Deve verificar caracterizado que o resultado agravador da lesão se deu do não socorro, cujo evento ocorre.