Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Modalidades de Lesão Corporal

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Modalidades da lesão Corporal

1) Lesão Leve - "caput do artigo 129, do Código Penal. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano.
2) Lesão grave, parágrafo 1º, Pena reclusão de 1 a 5 anos
3) Lesão gravíssima (nome dado pela doutrina, pois não consta no bojo do artigo). Pena reclusão de 2 a 8 anos.
4) Lesão corporal seguida de morte, parágrafo 3º. Pena reclusão de 4 a 12 anos. (crime preterdoloso ou preterintencional - dolo no antecedente e culpa no conseguente)
5) Lesão corporal privilegiada - parágrafo 4ª. Diminuição da pena de 1/6 a 1/3 (ver comentários do homicídio privilegiado, parágrafo 1º, do artigo 121, do Código Penal).
6) Lesão corporal culposa, parágrafo 6º. Pena detenção de 2 meses a 1 ano
7) Violência doméstica - parágrafo 9º, inserido pela lei 11.340/06. Pena 3 meses a 3 anos.

 

1) Lesão Corpora Leve - Conceituada por exclusão, aquela que não é grave, gravíssima, culposa, etc. por ser infração de menor potencial ofensivo permite-se a aplicação da transação ou composição penal da Lei 9.099/95, feita pelo Ministério Público. Como regra deve haver "representação do ofendido (vítima)".

Não se aplica a lei 9.099/95, dos Juizados especial criminais a Justiça Militar (artigo 90-A).

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de representação nos casos de violência doméstica, tampouco se admite a transação ou composição (quem pagaria seria a própria vítima).

 

2) Lesão corporal grave - Pena reclusão de 1 a 5 anos
I - Incapacidade para as ocupação habituais por mais de 30 dias:
Conhecido como crime a prazo, pois é exigido efetivo afastamento superior a 30 dias, nos termos do artigo 168, parágrafo 2º, do código de processo penal. Tem como objetivo classificar o delito, não se trata de incapacidade para o trabalho, pois se fosse assim criança/adolescente não poderia ser sujeito passivo. Incapacidade para o trabalho será lesão gravíssima.

II - Perigo de vida - probabilidade real, concreta e direta de êxito letal. Não se mede pela sede ou extensão da lesão, mas por diagnóstico médico fundamentado, detalhado (não é prognóstico). Não está correto dizer "perigo de morte", mas sim perigo de vida, poder-se-á dizer "risco de morte".

III - Debilitade permanente de membro, sentido ou função:

Debilidade no sentido de enfraquecimento, diminuição, redução "não é perda"; neste será lesão gravíssima (parágrafo 2º, III). Membro são partes do corpo ligados ao tronco, tais como braços, pernas, cabeça; sentido são fatores sensoriais de acontecimentos do mundo exterior perceptíveis pelo corpo humano, são eles (PATOV), paladar, audição, olfato, tato e visão; função atividade própria de um órgão ou conjunto de órgãos. Perda de órgão duplo implica em redução, diminuição, por exemplo perda de uma vista, estando a outro perfeita, implica em diminuição.

IV - Aceleração do Parto - termo incorreto, entenda como antecipação do parto, um parto prematuro, neste caso o agente tem o dolo de lesar e tem conhecimento do estado gravidez da gestante e por consequência vem a gerar o parto antecipado, com as sequelas decorrentes do neonato, sem formação de órgãos, unhas, etc. Lembre-se de que se ocorrer a morte teremos a lesão gravíssima.

 

3) Lesão gravíssima (expressão gravíssima foi dada pela doutrina) - pena reclusão de 2 a 8 anos:

I - Incapacidade para o trabalho atividade lucrativa, profissão, arte, ofício, doutrina entende que é  para “qualquer atividade”, não é a específica dele. Criança não pode ser (pois não trabalha) é mais restrito.

II- Resulta-se enfermidade incurável - Processo patológico que não tem cura ou que a cura dependa de experimento de auto-risco, Enfermidade incurável - Questiona-se a AIDS, HIV. Porém há entendimento que se há dolo de transmitir o HIV haverá tentativa de Homicídio, mesmo de médica que colocou seringa com Aids, o vírus não vive mais que 1 minuto (médica).

III- Perda ou inutilização de membro sentido ou função – Perda de um órgão que seja duplo permanecendo o outro íntegro implica em Lesão Corporal grave e não gravíssima (houve debilidade, enfraquecimento, redução). A perda pode ocorrer por processo cirúrgico (amputação) ou ainda por mutilação que ocorre por desprendimento violento, abrupto.

IV- Deformidade permanente- Todo aquele que traz constrangimento para o portador e desagrado para o observador. Configura também as tatuagens e com graves sequelas. Há um crime que se da o nome de vitriolagem (cidadão joga ácido na mulher). Provoca um dano estético.

 

V - se resultar aborto - trata de crime preterdoloso, neste o dolo é de ofender a integridade física, porém pela conduta imprudente resulta o aborto; Caso o agente queira desde o início o aborto teremos a classificação no artigo 125, do CP.

4) Lesão Corporal Seguida de morte - se as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, tampouco assumiu o risco de produzir o resultado, todavia a morte acaba por ocorrer, não há em falar-sem homicídio culposo, pois houve o dolo de lesar, ofender a integridade física, porém com um resultado agravador não esperado, que; derivou da conduta do agente. A sanção será de reclusão de 4 a 12 anos.

5) Lesão Corporal Culposa: se caracteriza nos casos de imprudência, negligência e imperícia conforme já estudado, com a inobservância dos deveres impostos ao todos os membros da sociedade. Aplica-se o disposto no parágrafo 4º, do artigo 121 (aumento de 1/3, logo prazo prescricional muda).

6) Violência Doméstica: inserido pela lei 11.340/06, isto não significa que o parágrafo 9º, só proteja a questão de violência contra  mulher, ou seja, qualquer pessoa poderá se valer da previsão deste dispositivo. A lei maria da Penha trás igual previsão e com a concessão da chamadas "medidas protetivas", essa previsão é que só se aplica para as mulheres (artigo 10 "menciona contra mulher").

A questão de violência doméstica prevista no código penal atende às pessoas arroladas no parágrafo, que são: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com que tenha convivido ou ainda aquele que se prevalece de relações domésticas (caseiro cobre o dono do sítio com socos), coabitação (viver no mesmo teto, não no sentido do código civil) ou de hospitalidade (intercâmbio por exemplo).

Por prever rol é essa modalidade de crime "próprio" (meu vizinho não está aqui), só pode ser praticado contra as pessoas ali descritas. A pena foi modificada porque o legislador se equivocou, ela era de 3 meses a 1 ano, era igual a lesão corporal simples, passou a ser de 3 meses a 3 anos de detenção. As penas deste artigo nos casos de a lesão em violência doméstica ser grave, gravíssima ou seguida de morte, serão afastadas e será aplicada a pena do parágrafo indicado, aumentado de 1/3.

7) Violência doméstica - parágrafo 11º, aumenta-se de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa portadora de deficiência (pode ser física ou mental, lei não fala qual é)

 

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