Das Pessoas Jurídicas
O Código Civil a reconhece como sujeito de direitos e são criações/ficções ou entidades a que a lei empresta personalidade, para praticar determinados atos da vida Civil (é de natureza Constitutiva), que visa a consecução de uma atividade sempre lícita.
A Pessoa Jurídica é sujeito de direitos e obrigações na órbita Civil. A principal característica da pessoa jurídica é o fato de ela possuir personalidade própria, distinta da personalidade de cada um de seus membros. O artigo 40, do código Civil, descreve:
“As pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo, e de direito privado”.
As pessoas jurídicas de direito público interno são enumeradas no artigo 41, do Código Civil, que descreve:
“São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº. 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.”
As Pessoas mencionadas no inciso I ao III são entes políticos e pertencem a administração direta (Direito Administrativo, não temos mais Território, o último foi Fernando de Noronha, incorporado ao Estado de Pernambuco); já as Autarquias, as demais entidades de caráter público criadas ou autorizada por lei, como as Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Fundação Pública pertencem a Administração Indireta (Direito Administrativo).
Pessoas Jurídicas de direito Público externo estão no artigo 42, do Código Civil:
“São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público"
Compreende neste dispositivo os Organizações internacionais, ONU, Santa Sé, UNICEF, etc.
Pessoas Jurídicas de direito privado estão elencadas no artigo 44, do Código Civil:
“ São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº. 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº. 10.825, de 22.12.2003)”
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (acrescentada pela lei nº 12.441/2011 - INOVAÇÃO )
As associações (pessoas jurídicas de fins não econômicos); as sociedades (possuem finalidade lucrativa, podendo ser simples ou empresaria); as fundações, os Partidos Políticos e as Organizações Religiosas. Para constituição exigem requisitos próprios e registro conforme a Lei de Registro Público.