Dos Alimentos (Artigo 1.694, do Código Civil)
Alimentos são prestações para atender necessidades indispensáveis como sustento, vestuário, instrução, assistência médica, habitação de quem não pode provê-las por si só. Visa fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, existe um dever familiar de sustento e mútua assistência (art. 1.566, III e IV e 1.724, do CC).
A prestação alimentar pode surgir em decorrência da lei, da vontade da parte e decorrente de indenização.
a) Prestação alimentar legal – Artigo 1694, do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. Referida obrigação é recíproca entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.
b) Prestação alimentar decorrente da vontade da parte: àquela assumida deliberadamente por quem não tinha obrigação legal de pagar alimentos e também por testamento (vide artigo 1920, do CC);
c) Prestação alimentar indenizatória – resultantes da prática de um ilícito e geram ao culpado o encargo de prestar alimentos, como no caso de homicídio a indenização de prestar alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima; no caso de ser o culpado pela separação judicial e divórcio, etc. O tema foi iniciado na responsabilidade civil extracontratual.