Apostila de Direito Civil - Da Propriedade e Posse

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Da Propriedade e Posse

Inicialmente propriedade é uma garantia fundamental nos termos do artigo 5º, “caput”, da CF/88, porém não é ilimitada, como nos casos de Necessidade ou interesse Público, meio ambiente, etc.

Defini-se Proprietário: Aquele que exerce os poderes plenos sobre a coisa e contra todos que eventualmente venha a ameaçar, tomar, invadir seu domínio. Proprietário é aquele que tem o título de dono ou domínio.

Propriedade: é o direito real pleno do titular sobre a coisa (bem), que poderá buscar de quem injustamente a possua ou detenha pelos meios e formas da lei. Descreve o artigo 1.228, do Código Civil, os poderes/atributos do proprietário:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Verifica-se a qualidade de propriedade com a existência de 03 (três) atributos para com o proprietário/dono: 1) a faculdade de usar (morar), 2) gozar/fluir (locar) e de 3) dispor da coisa (vender); enquanto que o possuidor possui alguns destes atributos: o de usar ou de gozar. Faltando o atributo de dispor que é próprio do titular do bem.

A propriedade Decorre da lei, já a posse decorre de uma situação fática.

 

 

Descreve o legislador que o possuidor possui algum dos poderes da propriedade, artigo 1.196, do Código Civil:

“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Conceitua-se Posse como sendo a exteriorização do domínio (Upiano/savigny), àquele que aparenta/age como se dono fosse. O fato de alguém conduzir um veículo ou residir em determinado local lhe assegura o dever de proteger a coisa, “opor” a eventuais danos, como possuidor ou detentor, muito embora não seja o proprietário. Logo, um locatário tem direitos sobre a coisa, quando transferido algum dos poderes da propriedade e deve ser observado pelo proprietário enquanto separado dele, que poderá responder por Invasão de Domicílio (Art. 150, CP), caso não os observe.

Caso de o Policial recebe o armamento, ele tem a “posse”, poderá usar para o seu trabalho e com ressalvas expressas para atividades extracorporação (gozar/fluir), jamais poderá dispor do bem (vender), caso o fizer responderá pelo ilícito Penal Crime de Peculato (Art. 312, do CP) e pelo Ilícito civil de reparar o dano.

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