Domicílio
Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito. De acordo com o artigo 70, do Código Civil “é o local em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Assim, o conceito do artigo 70 do Código Civil, apresenta dois elementos:
1) elemento objetivo: é a residência;
2) elemento subjetivo: é o ânimo definitivo.
Domicílio é conceito que diverge do conceito de residência. Este representa uma relação de fato entre uma pessoa e um lugar, abrangendo a idéia de habitação, enquanto o de domicílio compreende o de residência, acrescido do ânimo de aí fazer o centro de sua atividade jurídica e de correspondência.
Existem duas espécies de domicílio:
1) Necessário (ou legal): é aquele determinado pela lei (ex vi legis), em face da condição de certas pessoas (ex.: os incapazes têm por domicílio o mesmo de seus representantes ou assistentes; o domicílio do funcionário público é o local onde exerce suas funções, sem contudo perder seu domicílio voluntário, é um caso de pluralidade domiciliar, o militar em serviço ativo tem como domicílio o lugar onde serve, o do preso o local em que cumpre a sentença etc.).
Algumas pessoas não possuem residência e será considerado o domicilio o local em que for encontrada, como é o caso do Cigano, andarilhos, etc.
2) Voluntário: é aquele escolhido livremente pela pessoa.