Direito Civil
O Direito Civil é o ramo do direito que regula/disciplina as relações jurídicas de caráter pessoal, dos indivíduos entre si, o interesse é preponderantemente particular, denominado Direito Privado. Oposto ao Direito privado tem-se o Direito Público que regula as relações entre o Estado com outro Estado ou do Estado com os particulares, o interesse primário é o público, da sociedade.
Importante observar que; quando se tratar de direito civil, o regime Jurídico aplicável é de Regime Jurídico de Direito Privado, com aplicação de princípios relacionadas a disciplina Civil, tal como o Principio da Isonomia/Igualdade entre as partes, autonomia da vontade de celebrar ou não contratos, como na compra ou vende de imóveis. Todavia se for de Direito Público, o regime jurídico aplicável é o Regime Jurídico de Direito Público e os princípios aplicáveis são àqueles de Direito Administrativo de regime jurídico-administrativo, Princípio do Interesse Público sobre o do Particular, não havendo qualquer alternativa para o particular caso o Poder Público por necessidade pública ou interesse Social necessitar do Imóvel daquele cidadão escolhido para ali Construir uma Escola ou eventual Estação de metro, pois prevalece o Interesse da Sociedade sobre o do Particular ou ainda Princípio da continuidade dos Serviços Públicos que não podem ser interrompidos ou cortados pelo não pagamento, todos decorrem das prerrogativas que tem a Administração Pública, etc.
O Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 11/01/2002 e com “vacatio legis[1]” de 1 (um) ano, nos termos do artigo 2.044, do Código Civil que diz: “Este código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”. O lapso temporal de 1 (um) ano objetivou dar publicidade a lei para que todos pudessem conhecê-la e preparar-se para aplicar nas relações jurídicas. Sendo sua vigência, salvo entendimento em contrário, a partir do dia 11/01/2003, nos termos da Súmula 164 do Conselho da Justiça Federal.
Procurou o atual código afastar as concepções individuais que nortearam o diploma anterior (princípio da autonomia da vontade ou autonomia privada) e seguir orientação com o direito contemporâneo, voltado à coletividade/sociedade (princípio da Socialidade)