Dos Bens Imóveis e Móveis
Inicialmente, há discussão entre doutrinadores do direito o que vem a ser “Bem”, do que vem a ser Coisa. Prevalece que Bem é uma expressão ampla e pode ser entendida como tudo aquilo que existe e coisa a sua espécie/individualização deste “Bem”. Compreenda que na maior parte das vezes são utilizadas como sinônimo.
Bens Imóveis – é todo aquele que não pode ser transportado de um local para outro, o solo e tudo quanto pode ser incorporado ao solo natural (árvores, plantas, etc) ou artificialmente (casa, prédios, etc) e os que a lei determina (ex vi legis). Descreve os artigos 79, 80 e 81, do Código Civil:
“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.”
Por expressa previsão legal são considerados bens Imóveis as Aeronaves (tem Marca - ) e Navios (tem nome- ) que exigem registro/escritura em livro próprio.
Estas ficções jurídicas não são aplicáveis para o Direito Penal, ou seja, permanecerão a ser considerados bens móveis e/ou coisas móveis, caso possam ser transportadas de um local para outro e objeto material para o crime de Furto (Artigo 155, do Código Penal)
Bens móveis – é todo aquele que pode ser transportado de um local para outro sem perder a substância ou valor econômico, são divididos em:
1) Bens móveis por natureza: podem ser de semoventes (que possuem movimento próprio são os animais em geral, objetos, etc), e os móveis propriamente ditos (àqueles que permitem remoção por força alheia, sem alteração da substância ou dano, são os automóveis, pertences pessoais, etc).
2) Bens móveis por determinação legal: São todos aqueles que possuem valor econômico, tal como a energia nuclear, genética, elétrica, telefonia, etc. Conceitua os artigos 82 e 83, do Código Civil:
“Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”
Os bens móveis têm natureza jurídica diferente para sua aquisição, são adquiridos por mera tradição (entrega do bem), enquanto que os bens imóveis por meio de escritura pública e registro no cartório de Registro na Serventia de Imóveis e, ainda necessitam da outorga do outro cônjuge (uxória ou marital), quando casados, o que não acontece nos móveis.
Tem-se por direitos reais sobre objetos móveis o penhor de objeto no estabelecimento bancário, penhor rural, penhor de veículos (leasing) e sobre direitos pessoais a invenção, atividades intelectuais; entenda como energia que tenha valor econômico, energia genética, nuclear, etc.