São excludentes de Responsabilidade
a) Culpa exclusiva da vítima – foi ela quem causou a ocorrência do resultado, por exemplo: se mutilou para receber indenização (se for concorrente atenua);
b) Culpa exclusiva de terceiro – não é admitido em algumas situações, como no transporte de pessoas, artigo 735, do Código Civil, mas podemos citar o caso de o policial evitar o atropelamento de uma criança e colidir com outro veículo;
c) Caso Fortuito e Força Maior – Evento totalmente imprevisível (CF), FM evento previsível, mas inevitável. (diferenciação de Orlando Gomes
Exemplos jurisprudenciais:
1) Há culpa exclusiva da vítima no Surfismo ferroviário (toma choque “eletropressão” ou se choca no poste). Observe se for embaixo pindura na porta haverá culpa concorrente (Outro exemplo: você é roubado na rua, o Estado não pode ser responsabilizado, porém se quem roubou você é foragido da justiça, o Estado tem culpa, pois este deveria estar no estabelecimento prisional).
2) STJ – consolidou o entendimento pelo qual o assalto a mão armada constitui caso fortuito ou força maior, ao excluir a responsabilidade de transportadora de pessoas (empresa de ônibus). Tema divergente entre 3ª e 4ª turma, a 4ª turma dizia que a empresa tinha que evitar o assalto, mas como fazer isto? Logo, quem deve responder por falta de segurança é o Estado. (cai muito em concurso).
Exceção: Entretanto, segundo o próprio STJ (Eduardo Ribeiro), o Assalto a banco não constitui caso fortuito ou força maior, respondendo a instituição financeira.