Apostila de Direito Civil - Incapacidade

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Incapacidade

Não existe no direito civil a figura da incapacidade direito (artigo 1º), mas existe somente a incapacidade de fato ou de exercício e pode ser de 02 (duas) espécies, a Incapacidade absoluta e a Incapacidade relativa, conforme os artigos 3º e 4º, do Código Civil:

Incapacidade absoluta - acarreta a proibição total da prática, por si só, dos atos da vida civil, sob pena de nulidade. É suprida pela representação e ocorre quando há como partes:

a) Menores de 16 anos:
São os menores impúberes. O legislador utilizou um critério biológico, considerando a maturidade da pessoa menor de 16 anos, os quais apresentam desenvolvimento mental incompleto (são representados).

 

b) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento;

Trata-se de ausência de discernimento, compreende todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades psíquicas.

Sempre que um louco, já interditado, praticar qualquer ato jurídico sozinho, estará nulo. Nosso ordenamento não admite os denominados intervalos lúcidos (não em um período e louco noutro).

c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade - Não abrange os casos de pessoas portadoras de doença ou deficiência mental permanentes já mencionada, apenas àquelas que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória. Ex: (uso eventual e excessivo de entorpecentes, embriaguez não habitual, hipnose, estado de coma, etc.).

Art. 3º, do Código Civil:

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I- os menores de 16 anos;

II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

 

Incapacidade relativa - permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu Assistente, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I, do CC), que poderá ser suprida pela assistência. Na assistência o incapaz quem pratica o ato, mas em concurso com o seu assistente (pessoa capaz) e ocorre quando estiver na relação como partes:

a) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos (menores púberes) - a lei, neste caso, admite que o indivíduo já tenha atingido certo desenvolvimento intelectual. O ordenamento jurídico não mais despreza a sua vontade, atribuindo todos os efeitos jurídicos, desde que assistido. Adotou-se um critério biológico.

b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido - não é falta de discernimento, mas a ausência. Os viciados e dependentes do álcool ou entorpecente são considerados relativamente incapazes, desde que tenham o discernimento reduzido. Os deficientes mentais de discernimento reduzido são os fracos da mente ou fronteiriços. Adotou um critério biopsicológico. Muitos tem como entender o ato, mas a vontade de consumo de ter a droga é maior e acabam praticando atos danosos ao patrimônio.

c) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo - refere-se a todos os casos de deficiência mental mais brando, que não se enquadram no art. 3º, sobre os absolutamente incapazes.

d) Pródigos - é aquele que, desordenadamente, dissipa seu patrimônio. Tem compulsão para gastar. Há necessidade de perícia médica e deve ficar demonstrado: a) gastos habituais execessivos e, b) risco ao próprio sustento e de sua família.

e) Indios (antigos Silvícolas) - os índios são os habitantes das selvas, não integrados à civilização. Os índios são assistido pela FUNAI e intervenção obrigatório do Ministério Público. A lei que regula a capacidade do índio é de nº 6.001/73 (conhecido como estatuto do índio).

Art. 4º, do Código Civil:

São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los:

I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos;

Parágrafo Único: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

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