Apostila de Direito Civil - Emancipação

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Emancipação

Trata-se de antecipação dos efeitos da maioridade civil (emancipação não se confunde com a maioridade do Código Penal, ou seja, a pessoa emancipada com menos de 18 anos continua a ser Inimputável). A emancipação pode ser de três espécies: voluntária, judicial e legal.

a) Emancipação voluntária - é aquela decorrente da vontade dos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos. È concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro. A Lei exige escritura pública. (Lei nº. 6015/73, art. 89). Depois de devidamente registrada, a emancipação não poderá ser revogada, visto que é irretratável.

Hoje a jurisprudência é dominante no sentido de que os pais que emancipam os filhos por sua vontade não se eximem da responsabilidade em relação aos atos ilícitos praticados pelos filhos menores.

b) Emancipação judicial – é aquela decretada pelo juiz. O menor sob tutela só poderá ser emancipado por ordem judicial, considerando que o tutor não pode emancipar o tutelado. Aqui, também, o tutelado já dever contar com 16 anos e também será registrada, em livro próprio no 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor.

c) Emancipação legal ou tácita (ex vi legis) – é aquele que independe de registro e produzirá efeitos desde logo, ou seja, desde o ato ou fato que a provocou, compreendida entre os incisos II ao V, do artigo 5º, do Código Civil.

Inciso II - Independentemente da idade, o casamento emancipa os menores. É um ato previsto em lei, que culmina na emancipação. Assim, todo ato de emancipação é irrevogável. Logo, ainda que haja separação judicial logo em seguida, a emancipação perdura. Todavia, deve-se distinguir revogação de nulidade. No caso de casamento nulo, os efeitos da emancipação não serão válidos, voltando os menores à condição de incapazes, salvo em relação ao cônjuge que contraiu o casamento de boa-fé, que por ser putativo em relação a este, produz todos os efeitos.

Inciso III - Emprego Público, se o próprio Poder Público reconhece maturidade da pessoa para representá-lo, ilógico seria continuar a tratá-lo como incapaz.

Inciso III - pela colação de grau em curso de ensino superior: é praticamente impossível de ocorrer.

Inciso V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Pessoas que desempenham tais atividades demonstram um grau de maturidade suficiente.

 

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