Apostila de Direito Civil - Formas de Aquisição da Propriedade (Artigo 1.245 ao 1.248, do Código Civil)

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Formas de Aquisição da Propriedade
(Artigo 1.245 ao 1.248, do Código Civil)

A aquisição pode ser classificada em:

1) Originária: quando não há transmissão de um sujeito para outro. Ex: Usucapião.

2) Derivada: é aquela que dá em face de um negócio jurídico entre o que transmite e o que adquire a propriedade, por exemplo: compra e venda por meio de Instrumento Público.

 

Temos 04 formas de aquisição da propriedade:

1) Mediante o registro do título na Servemtia de Registro de Imóveis da localidade do Imóvel. Descreve o artigo 1.245, do Código Civil:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” (…)

A transferência far-se-á na Serventia da localidade por meio de livro próprio, e a verificação pelo Oficial do Cartório e qualquer irregularidade impedirá o registro, conforme artigo 1.247, do Código Civil.

2) Por acessão que pode ser por: aluvião (que é o aumento da propriedade decorrente da deposição de terras junto a terrenos ribeirinhos, que são aqueles que estão às margens dos rios); por avulsão (que é o deslocamento natural de parte de uma propriedade, ocorrendo a incorporação à outra propriedade); por formação de ilhas; por plantações ou construções e por álveo abandonado (que é a mudança do curso de um rio). Artigo 1.248, do Código Civil.

3) Pelo direito de herança – compreende o conjunto de bens deixados pelo falecido, assim considerados assim pela Segurança Jurídica em transmitir aos legítimos donos (droit de saisine)

4) Pela usucapião. Pelo uso continuo, ininterrupto e sem oposição de quem quer que seja de um bem que não esteja cumprindo sua função social.

A Usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade para um e a perda para outro, seja ela de bem móvel ou imóvel. Para que alguém possa adquirir a propriedade através da usucapião, deve, obrigatoriamente, ter a posse do bem com o se dono fosse sem oposição, que é primeiro requisito.

O segundo requisito necessário, é que o bem possa ser usucapido, pois há restrições a essa regra que são os bens públicos (artigo 183, § 3º, da CF “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”), os bens fora do comércio ( por exemplo: a vida), as servidões não aparentes, as áreas de proteção difusa (por exemplo, as áreas de mananciais) e os bens que decorrem de posse precária, que normalmente decorrem de relação contratual.

O terceiro requisito necessário é o lapso temporal ou decurso de tempo.

Esses três requisitos são necessários para todas as espécies de usucapião.

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