Apostila de Direito Civil

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Índice de Artigos

 

DIREITO CIVIL

“JOSÉ EDUARDO HELFSTEIN”

É terminantemente proibida reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.


 

 

 

 

TRABALHO SOCIAL, DIDÁTICO DE FOMENTO

PIRITUBANOS

 

 

 

DIREITO CIVIL

 

 

 

 “JOSÉ EDUARDO HELFSTEIN”

 

 

MATÉRIA 04: DIREITO CIVIL

 


UD 01: DIREITO CIVIL

 

 

APOSTILA ELABORADA EM 25MAI09.

Cap PM José Eduardo Helfstein

Elaborada e atualizada em 25MAI2011 - Revisado por Dr Décio Seiji fujita Procurador do Município.

 

 



Introdução

Preliminarmente, antes de estudar os tópicos da Unidade Didática Direito Civil, faz necessário estabelecer alguns conceitos para aprendizado do ordenamento jurídico vigente aplicável as demais disciplinas ministradas na ESSd “Eduardo Assumpção”.

 

Direito: conjunto de normas, obrigatórias, que garantem a convivência social, estabelecendo limites a Cada um. Trata-se de ciência humana e não exata. O termo direito ora estabelecido é utilizado pelas demais matérias que são objeto de estudo, tais como Legislação Especial, Direito Penal, etc. Não há consenso sobre o conceito direito, mas tem sentido de “aquilo que é reto e que está de acordo com a lei, que é justo”.

As normas de direito visam à coexistência pacifica entre a sociedade, repudiando os tempos primórdios, não se tem apenas normas jurídicas, mas normas religiosas, morais, etc. As normas jurídicas e morais pautam-se em comportamentos desejáveis, residindo a diferença no aspecto sanção ou pena. As jurídicas impõem àquele que as descumpriu o dever de observá-la com pena de responsabilidade pelos danos que causou (reparação de dano, por exemplo), ao passo que as morais pela consciência de remorso, arrependimento, sem haver sanção. As normas religiosas se traduzem na crença de obrigatoriedade.

 

Lei: Trata-se de preceito jurídico escrito, obrigatório, elaborado pela pessoa política competente (congresso nacional, agentes políticos, eleitos por você! Democracia Semidireta), dotada das seguintes características: generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade:

Generalidade – a lei é aplicado a todos indistintamente, ela é geral (erga omnes);

Abstração – não há especificidade alguma na norma quanto a seus destinatários, descreve fatos/atos que; quando e onde acontecidos, autorizam ou não a sua incidência;

Impessoalidade – aplica-se a todas as “pessoas” não podendo fazer exceção, que devem conhecê-la;

Imperativa – capacidade de se impor independentemente da vontade das partes (observando que há normas obrigatórias “sem liberdade de escolha” - cogentes e dispositivas “liberdade/faculdade de escolha”).

O conhecimento da lei é inescusável, ninguém pode alegar que não conhece a sua existência, em decorrência de Segurança Jurídica das relações que estaria prejudicada.

Artigo 3º, da Lei de Introdução às normas do direito Brasileiro:

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

 

 


Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Direito objetivo: é o conjunto de normas presentes na legislação da República Federativa do Brasil, de caráter geral, no qual as pessoas podem ser compelidas/obrigadas a cumprir. Essas normas existentes são conhecidas como “norma agendi”, que geram para as pessoas a faculdade/liberdade de usá-las para satisfazer suas pretensões “facultas agendi”.

Direito Subjetivo: faculdade/liberdade de agir de acordo com o direito objetivo (as normas postas, escritas) e alcançar seus objetivos. Trata-se de um poder/faculdade atribuído à vontade da pessoa, para satisfazer de seus próprios interesses protegidos por lei (direito objetivo).

 


 

Direito Civil

 

O Direito Civil é o ramo do direito que regula/disciplina as relações jurídicas de caráter pessoal, dos indivíduos entre si, o interesse é preponderantemente particular, denominado Direito Privado. Oposto ao Direito privado tem-se o Direito Público que regula as relações entre o Estado com outro Estado ou do Estado com os particulares, o interesse primário é o público, da sociedade.

Importante observar que; quando se tratar de direito civil, o regime Jurídico aplicável é de Regime Jurídico de Direito Privado, com aplicação de princípios relacionadas a disciplina Civil, tal como o Principio da Isonomia/Igualdade entre as partes, autonomia da vontade de celebrar ou não contratos, como na compra ou vende de imóveis. Todavia se for de Direito Público, o regime jurídico aplicável é o Regime Jurídico de Direito Público e os princípios aplicáveis são àqueles de Direito Administrativo de regime jurídico-administrativo, Princípio do Interesse Público sobre o do Particular, não havendo qualquer alternativa para o particular caso o Poder Público por necessidade pública ou interesse Social necessitar do Imóvel daquele cidadão escolhido para ali Construir uma Escola ou eventual Estação de metro, pois prevalece o Interesse da Sociedade sobre o do Particular ou ainda Princípio da continuidade dos Serviços Públicos que não podem ser interrompidos ou cortados pelo não pagamento, todos decorrem das prerrogativas que tem a Administração Pública, etc.

O Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 11/01/2002 e com “vacatio legis[1]” de 1 (um) ano, nos termos do artigo 2.044, do Código Civil que diz: “Este código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”. O lapso temporal de 1 (um) ano objetivou dar publicidade a lei para que todos pudessem conhecê-la e preparar-se para aplicar nas relações jurídicas. Sendo sua vigência, salvo entendimento em contrário, a partir do dia 11/01/2003, nos termos da Súmula 164 do Conselho da Justiça Federal.

Procurou o atual código afastar as concepções individuais que nortearam o diploma anterior (princípio da autonomia da vontade ou autonomia privada) e seguir orientação com o direito contemporâneo, voltado à coletividade/sociedade (princípio da Socialidade)

 

 


 

Das Pessoas Naturais

O Código Civil descreve no artigo 1º “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, por decorrência lógica “ser pessoa”, o legitima/outorga aptidão/capacidade para estabelecer relações jurídicas no direito posto (não os animais nem os seres inamimados). Há 02 (duas) espécies de pessoas, tratadas no Capítulo I, do Código Civil:

a) Pessoa Natural ou Física – é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para existir basta nascer com vida, adquirindo personalidade. Toda pessoa é dotada de Personalidade, isto é, tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. Descreve o Artigo 2º, do Código Civil:

A personalidade Civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Nascituro é uma quase-pessoa, tem expectativa de vida, em conseqüência de direitos. É um centro autônomo das relações Jurídicas (Professor João Batista – Curso Marcato), uma vez que; sua genitora poderá ir a Juízo e pleitear direitos para o pleno desenvolvimento sadio (veja o ECA) ou mesmo recursos do eventual Pai em despesas médicas.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça reconhece os direitos do nascituro em DPVAT (rádio)

 

Logo, a personalidade civil surge com o nascimento com vida e deve ser feito o respectivo registro nos termos do artigo 9º, inciso I do Código Civil (Artigo 29, I, da Lei de Registros Públicos), no prazo de 15 dias, contados do parto e será gratuita (lei nº. 10.069/01); Cessa/termina a existência da Pessoa Natural com a morte (artigo 6º, do Código Civil) e também é gratuito o respectivo registro, o qual também deve ser feito registro na Serventia Civil das Pessoas Naturais.

Personalidade são atributos inerentes a própria condição humana e tem proteção no direito público e direito privado estando o atual código civil em harmonia com o Pacto de São José da Costa Rica e determina o respeito a ele por todos os Estados estrangeiros, sendo irrenunciáveis, intransmissíveis, inalienáveis, indisponíveis, vitalícios e absolutos.

Natimorto ocorre quando da concepção do parto a criança nasce morta (como por exemplo, Anencefalia) e era exigido o exame docimasia hidrostática de Galeno (retirava-se o pulmão e o colocava em recipiente com água para ver se boiava), hoje se faz com exame de sangue.

 


Da Capacidade

É a aptidão genérica que tem as pessoas de praticar determinados atos da vida Civil, sem haver necessidade de estar Assistido ou Representado ou ainda pode ser entendido como medida da personalidade. Há 02 (duas) espécies de capacidade, a de direito e a de fato:

Capacidade de direito: é a capacidade ou aptidão que se tem para ser titular de direitos, todos a tem (artigo 1º, do Código Civil), independente de qualquer qualidade ou pressuposto, sendo pura decorrência do nascimento com vida (artigo 2º do Código Civil) ou ainda para as Pessoas Jurídicas quando de sua constituição e respectivo registro (algumas na Junta Comercial e outras na Serventia de Títulos e Documentos). Logo, todas as Pessoas tem capacidade para ser titulares de direitos.

Capacidade de fato: trata-se de capacidade de exercício por si só os atos da vida civil. Nem todas as pessoas possuem essa capacidade de fato. Por exemplo, os menores e os loucos só têm capacidade de direito (de aquisição de direitos), podendo, por exemplo, herdar, mas não têm capacidade de fato (de exercício). O Direito concede a capacidade de exercício àqueles que têm plena capacidade de discernimento. Os demais deverão ser representados ou assistidos.

Representantes – são constituídos para o absolutamente incapaz. O incapaz não assina, quem o faz é o Representante. Atos praticados por Absolutamente Incapazes são inexistente juridicamente, são  atos Nulos (artigo 166, inciso I, do Código Civil)!

Assistidos – são constituídos para os relativamente Incapazes. O relativamente Incapaz assina o ato em concurso com o Assistente. Atos praticados por Relativamente Incapazes são como regra anuláveis! (artigo 171, I, do CC), excepcionado pela eventual possibilidade de convalidação.

Capacidade plena: trata-se de aptidão ou capacidade de exercer por si só os atos da vida Civil sem haver necessidade de ser representado ou assistido, podendo celebrar contratos, outorgar procurações para profissionais etc.


 

Incapacidade

Não existe no direito civil a figura da incapacidade direito (artigo 1º), mas existe somente a incapacidade de fato ou de exercício e pode ser de 02 (duas) espécies, a Incapacidade absoluta e a Incapacidade relativa, conforme os artigos 3º e 4º, do Código Civil:

Incapacidade absoluta - acarreta a proibição total da prática, por si só, dos atos da vida civil, sob pena de nulidade. É suprida pela representação e ocorre quando há como partes:

a) Menores de 16 anos:
São os menores impúberes. O legislador utilizou um critério biológico, considerando a maturidade da pessoa menor de 16 anos, os quais apresentam desenvolvimento mental incompleto (são representados).

 

b) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento;

Trata-se de ausência de discernimento, compreende todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades psíquicas.

Sempre que um louco, já interditado, praticar qualquer ato jurídico sozinho, estará nulo. Nosso ordenamento não admite os denominados intervalos lúcidos (não em um período e louco noutro).

c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade - Não abrange os casos de pessoas portadoras de doença ou deficiência mental permanentes já mencionada, apenas àquelas que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória. Ex: (uso eventual e excessivo de entorpecentes, embriaguez não habitual, hipnose, estado de coma, etc.).

Art. 3º, do Código Civil:

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I- os menores de 16 anos;

II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

 

Incapacidade relativa - permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu Assistente, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I, do CC), que poderá ser suprida pela assistência. Na assistência o incapaz quem pratica o ato, mas em concurso com o seu assistente (pessoa capaz) e ocorre quando estiver na relação como partes:

a) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos (menores púberes) - a lei, neste caso, admite que o indivíduo já tenha atingido certo desenvolvimento intelectual. O ordenamento jurídico não mais despreza a sua vontade, atribuindo todos os efeitos jurídicos, desde que assistido. Adotou-se um critério biológico.

b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido - não é falta de discernimento, mas a ausência. Os viciados e dependentes do álcool ou entorpecente são considerados relativamente incapazes, desde que tenham o discernimento reduzido. Os deficientes mentais de discernimento reduzido são os fracos da mente ou fronteiriços. Adotou um critério biopsicológico. Muitos tem como entender o ato, mas a vontade de consumo de ter a droga é maior e acabam praticando atos danosos ao patrimônio.

c) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo - refere-se a todos os casos de deficiência mental mais brando, que não se enquadram no art. 3º, sobre os absolutamente incapazes.

d) Pródigos - é aquele que, desordenadamente, dissipa seu patrimônio. Tem compulsão para gastar. Há necessidade de perícia médica e deve ficar demonstrado: a) gastos habituais execessivos e, b) risco ao próprio sustento e de sua família.

e) Indios (antigos Silvícolas) - os índios são os habitantes das selvas, não integrados à civilização. Os índios são assistido pela FUNAI e intervenção obrigatório do Ministério Público. A lei que regula a capacidade do índio é de nº 6.001/73 (conhecido como estatuto do índio).

Art. 4º, do Código Civil:

São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los:

I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos;

Parágrafo Único: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.



Cessação da Incapacidade

Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa (enfermidade mental, menoridade, etc.) ou quando ocorre a emancipação. Descreve o artigo 5º, do Código Civil:

“A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil.

Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:

I- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II- pelo casamento;

III- pelo exercício de emprego público efetivo;

IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;

V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”

 


Emancipação

Trata-se de antecipação dos efeitos da maioridade civil (emancipação não se confunde com a maioridade do Código Penal, ou seja, a pessoa emancipada com menos de 18 anos continua a ser Inimputável). A emancipação pode ser de três espécies: voluntária, judicial e legal.

a) Emancipação voluntária - é aquela decorrente da vontade dos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos. È concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro. A Lei exige escritura pública. (Lei nº. 6015/73, art. 89). Depois de devidamente registrada, a emancipação não poderá ser revogada, visto que é irretratável.

Hoje a jurisprudência é dominante no sentido de que os pais que emancipam os filhos por sua vontade não se eximem da responsabilidade em relação aos atos ilícitos praticados pelos filhos menores.

b) Emancipação judicial – é aquela decretada pelo juiz. O menor sob tutela só poderá ser emancipado por ordem judicial, considerando que o tutor não pode emancipar o tutelado. Aqui, também, o tutelado já dever contar com 16 anos e também será registrada, em livro próprio no 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor.

c) Emancipação legal ou tácita (ex vi legis) – é aquele que independe de registro e produzirá efeitos desde logo, ou seja, desde o ato ou fato que a provocou, compreendida entre os incisos II ao V, do artigo 5º, do Código Civil.

Inciso II - Independentemente da idade, o casamento emancipa os menores. É um ato previsto em lei, que culmina na emancipação. Assim, todo ato de emancipação é irrevogável. Logo, ainda que haja separação judicial logo em seguida, a emancipação perdura. Todavia, deve-se distinguir revogação de nulidade. No caso de casamento nulo, os efeitos da emancipação não serão válidos, voltando os menores à condição de incapazes, salvo em relação ao cônjuge que contraiu o casamento de boa-fé, que por ser putativo em relação a este, produz todos os efeitos.

Inciso III - Emprego Público, se o próprio Poder Público reconhece maturidade da pessoa para representá-lo, ilógico seria continuar a tratá-lo como incapaz.

Inciso III - pela colação de grau em curso de ensino superior: é praticamente impossível de ocorrer.

Inciso V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Pessoas que desempenham tais atividades demonstram um grau de maturidade suficiente.

 


Fim/extinção da Personalidade Natural

Art. 6º “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

A prova da morte faz-se com o atestado de óbito ou por meio da justificação, no caso de catástrofe e não encontro do corpo (lei nº. 6015/73, art. 88).


Domicílio

Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito. De acordo com o artigo 70, do Código Civil “é o local em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Assim, o conceito do artigo 70 do Código Civil, apresenta dois elementos:

1) elemento objetivo: é a residência;

2) elemento subjetivo: é o ânimo definitivo.

Domicílio é conceito que diverge do conceito de residência. Este representa uma relação de fato entre uma pessoa e um lugar, abrangendo a idéia de habitação, enquanto o de domicílio compreende o de residência, acrescido do ânimo de aí fazer o centro de sua atividade jurídica e de correspondência.

Existem duas espécies de domicílio:

1) Necessário (ou legal): é aquele determinado pela lei (ex vi legis), em face da condição de certas pessoas (ex.: os incapazes têm por domicílio o mesmo de seus representantes ou assistentes; o domicílio do funcionário público é o local onde exerce suas funções, sem contudo perder seu domicílio voluntário, é um caso de pluralidade domiciliar, o militar em serviço ativo tem como domicílio o lugar onde serve, o do preso o local em que cumpre a sentença etc.).

Algumas pessoas não possuem residência e será considerado o domicilio o local em que for encontrada, como é o caso do Cigano, andarilhos, etc.

2) Voluntário: é aquele escolhido livremente pela pessoa.


Das Pessoas Jurídicas

O Código Civil a reconhece como sujeito de direitos e são criações/ficções ou entidades a que a lei empresta personalidade, para praticar determinados atos da vida Civil (é de natureza Constitutiva), que visa a consecução de uma atividade sempre lícita.

A Pessoa Jurídica é sujeito de direitos e obrigações na órbita Civil. A principal característica da pessoa jurídica é o fato de ela possuir personalidade própria, distinta da personalidade de cada um de seus membros. O artigo 40, do código Civil, descreve:

“As pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo, e de direito privado”.

As pessoas jurídicas de direito público interno são enumeradas no artigo 41, do Código Civil, que descreve:

“São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº. 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.”

As Pessoas mencionadas no inciso I ao III são entes políticos e pertencem a administração direta (Direito Administrativo, não temos mais Território, o último foi Fernando de Noronha, incorporado ao Estado de Pernambuco); já as Autarquias, as demais entidades de caráter público criadas ou autorizada por lei, como as Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Fundação Pública pertencem a Administração Indireta (Direito Administrativo).

Pessoas Jurídicas de direito Público externo estão no artigo 42, do Código Civil:

São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que    forem regidas pelo direito internacional público"

Compreende neste dispositivo os Organizações internacionais, ONU, Santa Sé, UNICEF, etc.

Pessoas Jurídicas de direito privado estão elencadas no artigo 44, do Código Civil:

“ São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº. 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº. 10.825, de 22.12.2003)”

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (acrescentada pela lei nº 12.441/2011 - INOVAÇÃO )

As associações (pessoas jurídicas de fins não econômicos); as sociedades (possuem finalidade lucrativa, podendo ser simples ou empresaria); as fundações, os Partidos Políticos e as Organizações Religiosas. Para constituição exigem requisitos próprios e registro conforme a Lei de Registro Público.



Requisitos para a Constituição da Pessoa Jurídica:

 

Vontade humana criadora

É necessário que o grupo de pessoas, ao se reunir, tenha a intenção de criar uma pessoa jurídica, sendo tal vontade manifestada através do ato de sua constituição (estatuto, nas associações – sem fim lucrativo; contrato social, nas sociedades simples ou empresárias; escritura pública ou testamento, nas fundações).

Licitude de seus objetivos

É necessário que o objetivo da pessoa jurídica seja lícito. Se uma pessoa jurídica for constituída com fins lícitos e, com o decorrer do tempo, passa a distorcer suas finalidades, praticando atos ilícitos, poderá ser extinta. Registre-se que a expressão licitude de objetivos deve ser entendida de modo amplo, de forma a inserir em seu conceito a moralidade dos atos e objetivos perseguidos. Verifica-se que não poderá haver Pessoa Jurídica para fomentar, induzir, instigar ou contribuir de qualquer forma para a prostituição que é ilícito Penal e ilícito civil.

Observância das condições legais

As condições que a lei impõe também devem ser observadas pelas pessoas jurídicas, até porque elas só existem em razão de um expediente técnico criado pelo ordenamento, em razão das finalidades perseguidas. São condições impostas pela lei:

a) Elaboração do ato constitutivo

Sendo uma associação, que tem por natureza a inexistência de fins lucrativos, deve-se elaborar um Estatuto Social como ato constitutivo. Se a pessoa jurídica tiver fins lucrativos, seja uma sociedade simples ou empresária, elabora-se um Contrato Social como ato constitutivo. As fundações possuem como ato constitutivo o testamento ou a escritura pública.

b) Registro do ato constitutivo

Somente a partir do registro a pessoa jurídica passa a ter existência legal. O artigo 45 do Código Civil dispõe que a existência legal da pessoa jurídica começa com o registro dos seus atos constitutivos. Esses atos deverão ser registrados na Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso de sociedade empresária, porém, o contrato social deverá ser registrado na Junta Comercial. Uma sociedade de advogados terá seu registro na subseção da Ordem dos Advogados do Brasil mais próxima.

Enquanto o ato constitutivo não for registrado, a pessoa jurídica não passa de uma mera sociedade irregular ou de fato.

c) Autorização do governo

Apenas algumas sociedades necessitam dessa autorização para constituição e funcionamento válido, tais como as seguradoras, instituições financeiras e administradoras de consórcios.

Autorização é um conceito de Direito Administrativo e é ato do Poder Público unilateral, precário que concede o uso, liberação de um dado serviço às Pessoas. O Poder que concede passa a ser responsável pelos atos praticados, que tem o dever de Fiscalizar, por exemplo: Cooperativas, Bancos, Seguradoras de bens, etc. Logo, possui Responsabilidade o ente que autorizou sobre as atividades desenvolvidas da pessoa autorizada.


Fim/extinção da Pessoa Jurídica

Ocorre com o ato de averbação no respectivo registro, levado a JUCESP ou à Serventia no qual neste último caso o Tabelião ou Notário verificará eventuais pendências por meio de certidões negativas de débito e os casos de fusão, incorporação, entre outros.


Domicílio das Pessoas Jurídicas

“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.”


 

 

Da Responsabilidade Civil

Trata-se de conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento de relação obrigacional, que faz surgir a Responsabilidade. Todos são capazes de direitos e deveres/obrigações na órbita Civil.

A obrigação pode ocorrer pelo descumprimento de um contrato - “obrigação contratual” e também pela prática de um ilícito civil - “obrigação extracontratual”, como no caso de um acidente de trânsito. Ambas ensejam Responsabilidade Civil.

Entende-se por obrigação o vínculo abstrato de conteúdo patrimonial por meio do qual alguém se vê compelido a dar, fazer, não fazer ou suportar algo.

Obrigação não se confunde com Responsabilidade, vez que; pode existir uma sem a outra e vice-versa, por exemplo: o Código Penal não permite o jogo de bicho, sendo, portanto, ilícito penal, não poderá este ganhador buscar o Poder Judiciário para compelir o devedor a pagar o valor ganho, pois decorre de um ilícito penal, embora continue devedor (trata-se de obrigação sem responsabilidade); e podemos mencionar o caso de um proprietário de veículo que o empresta seu automóvel, caso surgir eventual infração de trânsito é de Responsabilidade do proprietário e não sendo ele o condutor da prática da infração, deverá noticiar ao órgão de Trânsito do verdadeiro infrator ou, ainda podemos citar o caso do Fiador que se compromete a adimplir/pagar o valor dos alugueres caso o locatário não o fizer (trata-se Responsabilidade sem obrigação).

 



Dos Atos Jurídicos Lícitos e Ilícitos

Preliminarmente, para compreender os atos jurídicos lícitos e ilícitos devemos saber que há Fato Natural e Fato Humano.

Fato é todo acontecimento do mundo fenomênico.

A doutrina define que há fato involuntário de origem natural ordinário (nascimento, os cabelos brancos com a idade, morte, etc) ou de origem extraordinário (tsunami, terremoto, tempestade), decorrente de caso fortuito ou força maior. Geralmente os últimos não indenizáveis.

Fato Jurídico são todos os acontecimentos que geram reflexos/repercutem no ordenamento jurídico, que é gênero das espécies: Fato Jurídico em sentido estrito (chuva), Ato Jurídico (conseqüências determinadas pela lei e de forma unilateral, por exemplo no caso de autorização do porte de arma, Desapropriação, etc) e Negócio Jurídico (acordo de vontade, com múltiplos efeitos, compra e venda, locação, etc).

Atos Jurídicos podem ser de origem de ato Ilícito ou de atos Lícitos e geram Conseqüências.

Ato Lícito - é aquele praticado de acordo com o ordenamento jurídico, que não infringe normas obrigatórias/cogentes. Dos atos Lícito decorre a obtenção de direitos às partes. Descreve o artigo 185, do Código Civil:

Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.”

O Título anterior trata da Invalidade dos Negócios Jurídico (Atos Nulos, Atos Anuláveis). Para a prática de ato Lícito há exigência de pressupostos legais que são previstos para todo e qualquer ato.

Devemos compreender que o Ato Lícito também gera conseqüências na órbita Civil, como no caso de interesse Público ou necessidade Social para Instalação de uma estação de metrô em determinado local que há um imóvel de particular, o Estado ira desapropriar o Titular do Imóvel e por conseqüência haverá o justo ressarcimento em dinheiro por àquele ato que é Lícito. Logo, há Ressarcimento por atos Lícitos e há Indenização ou reparação por atos Ilícitos! (não se confundem)

Para a Validade de qualquer ato Jurídico ou Negócio Jurídico a lei exige requisitos. Descreve o artigo 104, do Código Civil:

“A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

A não observação dos requisitos de validade implicara como sanção/conseqüência na Nulidade ou Anulabilidade, que será Nulo quando ofender norma de direito público e não poderá ser convalidado ou ratificado; Será Anulado quando ofender norma dispositiva, posto a disposição das partes e poderá ser ratificada, convalidada. Vejamos o Legislador:

1) Sobre a Nulidade descreve o artigo 166, I do Código Civil:

“É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

Art. 169. "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”

2) Em relação Anulabilidade descreve o artigo 171, do Código Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro

Ato Ilícito é toda conduta praticada com infração ao dever legal de não lesar a outrem. É, portanto, fonte de obrigação, para indenizar e/ou reparar o prejuízo (artigo 927, parágrafo único), das quais resulta diminuição patrimonial/dano, dai surgindo a responsabilidade. A base legal está descrita nos Artigos 186, 187 combinado com o artigo 927, todos do Código Civil, assim descritos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(grifo do nosso)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Requisito do Ato Ilícito

Ação ou omissão (Conduta), que pode ser por ato próprio, por ato de terceiro que esteja sob sua guarda/tutela e por danos causados por animais que lhe pertençam e, ainda no caso de sua omissão de não observar o dever imposto a todos os membros da sociedade por exemplo deixar de prestar socorro;

Culpa ou dolo do agente – culpa que é subjetiva e deve ser provada pela vítima que tem o referido ônus de provar. Em não provando não há em falar em responsabilidade.

Relação de causalidade – elo entre a conduta do agente e o dano causado/lesivo que deve estar presente.

Dano – prejuízo suportado pela vítima, inclusive o estético que deve ser certo, conforme visto abaixo.

A principal alteração do novo Código Civil foi no artigo 186 para constar a conjunção aditiva “e”, uma vez que no código anterior a expressão era a conjunção alternativa “ou”, sendo importante alteração do Legislador, pois configuraria “in tese” Ato Ilícito o próprio exercício regular de um direito, como no caso do Cidadão que se valesse de Ofendículos perceptíveis para proteção da posse e hipoteticamente alguém tentando praticar um furto viesse a se lesar, poderia ele ir ao Poder Judiciário pleitear direito, uma vez a conjunção “ou” abarcaria o conceito de Ilícito.

O artigo que vige fundamenta a necessidade de se reparar um dano causado em decorrência de um ato ilícito na esfera civil praticado com pelo menos culpa e utiliza as mesmas expressões do Código Penal:

Imprudência é o não agir com cautela, com cuidado; já a imperícia é a falta de especialização que se esperava de determinado agente, no exercício de determinada atividade e está inserida/contido dentro da imprudência. A negligência é o descuido, o desleixo, a atitude do preguiçoso, presentes na Culpa do agente.

A legislação brasileira não faz distinção entre os graus de culpa, assim, essa pode ser leve, levíssima, ou grave, que não se confunde com o dolo, visto que no dolo é a consciência do caráter lesivo.

Configura conduta ilícita àquele que excede no exercício de um direito reconhecido, a inflingência do princípio da boa-fé e as relações praticadas com habitualidade em determinado local.

Podemos dar como exemplo no caso de um acidente de carro, onde ocorreram danos de pouca monta, no valor de R$ 300,00 (quebra da lanterna) e o autor vai a juízo cobrar outros danos que já estavam no carro, no montante de R$ 3.000,00 (lanterna, parachoque, farol, pintura, etc).

 

 

Causas que excluem a Ilicitude Civil

Percebe-se que em princípio todo dano causado é Ilícito Civil, porém há situações que não são considerados ilícitos, causas que justificam o ilícito. São aqueles atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do necessário. Trata-se de forma similar as causas de excludentes do artigo 23, do Código Penal.

Descreve o artigo 188, do Código Civil

“Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único."No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

 

Conseqüências do Ato Jurídico Ilícito – gera o dever de indenizar/reparar o prejuízo material e é chamado de Perdas e Danos, nos termos do artigo 402, do Código Civil que descreve:

“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Dano é a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial, extra patrimonial ou moral, que implique diminuição de bens jurídicos. Todo dano/prejuízo deve ser indenizado. Para se calcular o valor do dano, não se leva em conta o grau de culpa. O cálculo da indenização é feito com base na extensão do prejuízo. Todo prejuízo que a vítima puder provar será indenizado. O dano deve ser certo e atual, ou seja, não se pode indenizar o dano futuro e meramente hipotético. Compreendem-se como Perdas e Danos:

1) Danos emergentes – o que a pessoa efetivamente perdeu (danos positivos), por exemplo, no caso de homicídio (artigo 121, do Código Penal) pagamento de despesa com tratamento da vítima, seu funeral e luto da família (padre, pastor, folhetos), artigo 948, I, do Código Civil.

2) Lucros cessantes – o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar (danos negativos), por exemplo: caso de homicídio – pagamento dos alimentos indenizatórios às pessoas que do morto dependiam.

Pode-se exemplificar na atividade de um motorista de táxi, o qual tem como instrumento de trabalho seu veículo, se eventualmente venha a sofrer uma colisão, o prejuízo material é chamado de danos emergentes, enquanto o dia que deixou de receber pelo trabalho de lucros cessantes ou ainda o de um proprietário de Posto de Gasolina incendiado em virtude de explosão de veiculo de combustível, etc.

 

Dano Moral Conceituado como aquele que não atinge o patrimônio (dano material), como aquele que atinge os direitos da Personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, imagem, nome, corpo vivo, corpo morto, partes do corpo, etc, (vide artigo 5º, V e X, da CF). O artigo 186, do Código Civil, prescreve que “Aquele que (...), ainda que exclusivamente moral”.

Muito embora haja controvérsia da natureza jurídica do dano moral, tem prevalecido duplo caráter:

Compensatório à vítima (consolo); e,

Punitivo para o ofensor (sanção como forma de desestimulo a nova prática).

Percebe-se que há Ilícitos Civis e Ilícitos Penais: o ilícito civil gera conseqüência na esfera patrimonial, até o limite deste; já o ilícito penal a conseqüência é pessoal, com a segregação da liberdade da pessoa e não pode passar dela.



São excludentes de Responsabilidade

a) Culpa exclusiva da vítima – foi ela quem causou a ocorrência do resultado, por exemplo: se mutilou para receber indenização (se for concorrente atenua);

b) Culpa exclusiva de terceiro – não é admitido em algumas situações, como no transporte de pessoas, artigo 735, do Código Civil, mas podemos citar o caso de o policial evitar o atropelamento de uma criança e colidir com outro veículo;

c) Caso Fortuito e Força Maior – Evento totalmente imprevisível (CF), FM evento previsível, mas inevitável. (diferenciação de Orlando Gomes

Exemplos jurisprudenciais:

1) Há culpa exclusiva da vítima no Surfismo ferroviário (toma choque “eletropressão” ou se choca no poste). Observe se for embaixo pindura na porta haverá  culpa concorrente (Outro exemplo: você é roubado na rua, o Estado não pode ser responsabilizado, porém se quem roubou você é foragido da justiça, o Estado tem culpa, pois este deveria estar no estabelecimento prisional).

2) STJ – consolidou o entendimento pelo qual o assalto a mão armada constitui caso fortuito ou força maior, ao excluir a responsabilidade de transportadora de pessoas (empresa de ônibus). Tema divergente entre 3ª e 4ª turma, a 4ª turma dizia que a empresa tinha que evitar o assalto, mas como fazer isto? Logo, quem deve responder por falta de segurança é o Estado. (cai muito em concurso).

Exceção: Entretanto, segundo o próprio STJ (Eduardo Ribeiro), o Assalto a banco não constitui caso fortuito ou força maior, respondendo a instituição financeira.

 



Dos Bens Imóveis e Móveis

Inicialmente, há discussão entre doutrinadores do direito o que vem a ser “Bem”, do que vem a ser Coisa. Prevalece que Bem é uma expressão ampla e pode ser entendida como tudo aquilo que existe e coisa a sua espécie/individualização deste “Bem”. Compreenda que na maior parte das vezes são utilizadas como sinônimo.

Bens Imóveis – é todo aquele que não pode ser transportado de um local para outro, o solo e tudo quanto pode ser incorporado ao solo natural (árvores, plantas, etc) ou artificialmente (casa, prédios, etc) e os que a lei determina (ex vi legis). Descreve os artigos 79, 80 e 81, do Código Civil:

“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.”

Por expressa previsão legal são considerados bens Imóveis as Aeronaves (tem Marca - ) e Navios (tem nome- )  que exigem registro/escritura em livro próprio.

Estas ficções jurídicas não são aplicáveis para o Direito Penal, ou seja, permanecerão a ser considerados bens móveis e/ou coisas móveis, caso possam ser transportadas de um local para outro e objeto material para o crime de Furto (Artigo 155, do Código Penal)

Bens móveisé todo aquele que pode ser transportado de um local para outro sem perder a substância ou valor econômico, são divididos em:

1) Bens móveis por natureza: podem ser de semoventes (que possuem movimento próprio são os animais em geral, objetos, etc), e os móveis propriamente ditos (àqueles que permitem remoção por força alheia, sem alteração da substância ou dano, são os automóveis, pertences pessoais, etc).

2) Bens móveis por determinação legal: São todos aqueles que possuem valor econômico, tal como a energia nuclear, genética, elétrica, telefonia, etc. Conceitua os artigos 82 e 83, do Código Civil:

“Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”

Os bens móveis têm natureza jurídica diferente para sua aquisição, são adquiridos por mera tradição (entrega do bem), enquanto que os bens imóveis por meio de escritura pública e registro no cartório de Registro na Serventia de Imóveis e, ainda necessitam da outorga do outro cônjuge (uxória ou marital), quando casados, o que não acontece nos móveis.

Tem-se por direitos reais sobre objetos móveis o penhor de objeto no estabelecimento bancário, penhor rural, penhor de veículos (leasing) e sobre direitos pessoais a invenção, atividades intelectuais; entenda como energia que tenha valor econômico, energia genética, nuclear, etc.

 


 

Da Propriedade e Posse

Inicialmente propriedade é uma garantia fundamental nos termos do artigo 5º, “caput”, da CF/88, porém não é ilimitada, como nos casos de Necessidade ou interesse Público, meio ambiente, etc.

Defini-se Proprietário: Aquele que exerce os poderes plenos sobre a coisa e contra todos que eventualmente venha a ameaçar, tomar, invadir seu domínio. Proprietário é aquele que tem o título de dono ou domínio.

Propriedade: é o direito real pleno do titular sobre a coisa (bem), que poderá buscar de quem injustamente a possua ou detenha pelos meios e formas da lei. Descreve o artigo 1.228, do Código Civil, os poderes/atributos do proprietário:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Verifica-se a qualidade de propriedade com a existência de 03 (três) atributos para com o proprietário/dono: 1) a faculdade de usar (morar), 2) gozar/fluir (locar) e de 3) dispor da coisa (vender); enquanto que o possuidor possui alguns destes atributos: o de usar ou de gozar. Faltando o atributo de dispor que é próprio do titular do bem.

A propriedade Decorre da lei, já a posse decorre de uma situação fática.

 

 

Descreve o legislador que o possuidor possui algum dos poderes da propriedade, artigo 1.196, do Código Civil:

“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Conceitua-se Posse como sendo a exteriorização do domínio (Upiano/savigny), àquele que aparenta/age como se dono fosse. O fato de alguém conduzir um veículo ou residir em determinado local lhe assegura o dever de proteger a coisa, “opor” a eventuais danos, como possuidor ou detentor, muito embora não seja o proprietário. Logo, um locatário tem direitos sobre a coisa, quando transferido algum dos poderes da propriedade e deve ser observado pelo proprietário enquanto separado dele, que poderá responder por Invasão de Domicílio (Art. 150, CP), caso não os observe.

Caso de o Policial recebe o armamento, ele tem a “posse”, poderá usar para o seu trabalho e com ressalvas expressas para atividades extracorporação (gozar/fluir), jamais poderá dispor do bem (vender), caso o fizer responderá pelo ilícito Penal Crime de Peculato (Art. 312, do CP) e pelo Ilícito civil de reparar o dano.



Espécies de Posse

Posse direta → é aquele que decorre da efetiva relação do proprietário para com a coisa.

Posse indireta → decorre de uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa.

Essa classificação permite que tanto o possuidor direto, quanto o possuidor indireto, possa se valer dos Interditos Possessórios.

Posse justa → ocorre quando não há a violência (desprendimento de força física), clandestinidade (ingresso feito as escondidas, ocultas) ou precariedade (existência de contrato, sem quebra de confiança).

Posse injusta → é a inversão do conceito acima, é violenta, clandestina e precária.

Descreve o artigo 1.200 do Código Civil:

É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”

Posse de boa-fé → a que não contém qualquer dos vícios acima, sem expediente e malícias, gera direitos de retenção por benfeitorias realizadas, direito a frutos e não responde por deterioração da coisa.

Posse de má-fé → que possua os vícios acima, com malícias e expedientes e não geram como regra direitos.

A importância de compreendermos essa classificação é que elas influenciam diretamente na proteção possessória e na aquisição da propriedade mediante usucapião, bem como na indenização, no caso de reintegração de posse.

Posse com menos de dia e ano → posse que não superou o lapso temporal de ano e dia, no qual verdadeiro proprietário/possuidor poderá se valer de Liminar de Reintegração de Posse. É célere, rápido o seu trâmite.

Posse com mais de ano e dia → o proprietário/possuidor não poderá utilizar das ações que retiram o invasor da propriedade de forma célere/rápida. O processo é no rito Ordinário que é mais moroso, nada impede o Juiz concede a antecipação da tutela, conforme artigo 273, do Código de Processo Civil. O atual código não menciona sobre posse nova e posse velha.



Formas de Aquisição da Propriedade
(Artigo 1.245 ao 1.248, do Código Civil)

A aquisição pode ser classificada em:

1) Originária: quando não há transmissão de um sujeito para outro. Ex: Usucapião.

2) Derivada: é aquela que dá em face de um negócio jurídico entre o que transmite e o que adquire a propriedade, por exemplo: compra e venda por meio de Instrumento Público.

 

Temos 04 formas de aquisição da propriedade:

1) Mediante o registro do título na Servemtia de Registro de Imóveis da localidade do Imóvel. Descreve o artigo 1.245, do Código Civil:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” (…)

A transferência far-se-á na Serventia da localidade por meio de livro próprio, e a verificação pelo Oficial do Cartório e qualquer irregularidade impedirá o registro, conforme artigo 1.247, do Código Civil.

2) Por acessão que pode ser por: aluvião (que é o aumento da propriedade decorrente da deposição de terras junto a terrenos ribeirinhos, que são aqueles que estão às margens dos rios); por avulsão (que é o deslocamento natural de parte de uma propriedade, ocorrendo a incorporação à outra propriedade); por formação de ilhas; por plantações ou construções e por álveo abandonado (que é a mudança do curso de um rio). Artigo 1.248, do Código Civil.

3) Pelo direito de herança – compreende o conjunto de bens deixados pelo falecido, assim considerados assim pela Segurança Jurídica em transmitir aos legítimos donos (droit de saisine)

4) Pela usucapião. Pelo uso continuo, ininterrupto e sem oposição de quem quer que seja de um bem que não esteja cumprindo sua função social.

A Usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade para um e a perda para outro, seja ela de bem móvel ou imóvel. Para que alguém possa adquirir a propriedade através da usucapião, deve, obrigatoriamente, ter a posse do bem com o se dono fosse sem oposição, que é primeiro requisito.

O segundo requisito necessário, é que o bem possa ser usucapido, pois há restrições a essa regra que são os bens públicos (artigo 183, § 3º, da CF “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”), os bens fora do comércio ( por exemplo: a vida), as servidões não aparentes, as áreas de proteção difusa (por exemplo, as áreas de mananciais) e os bens que decorrem de posse precária, que normalmente decorrem de relação contratual.

O terceiro requisito necessário é o lapso temporal ou decurso de tempo.

Esses três requisitos são necessários para todas as espécies de usucapião.



Espécies de Usucapião

A Usucapião Constitucional pode ser Especial Urbano (pro misero), Especial Rural (pro labore), Ordinário e Extraordinário.

A Usucapião Especial Urbano requer os pressupostos do artigo 1.240, do Código Civil e exige que:

√ a propriedade seja em área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

√ possuidor residir na propriedade por 05 (cinco) anos ininterruptos;

√ Não sofrer oposição (questionamentos do porquê está no imóvel);

√ utilizar a propriedade para sua moradia ou da família;

√ não ter outro imóvel rural ou urbano

Art. 1.240. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A Usucapião Especial Rural requer os pressupostos do artigo 1.239, do Código Civil:

√ a propriedade seja em área rural não superior a 50 hectares;

√ possuidor produza na terra (para subsistência ou fins comerciais), por 05 anos ininterruptos;

√ Não sofrer oposição (questionamentos do porquê está no imóvel);

√ tenha a propriedade como sua moradia ou da família;

√ não ter outro imóvel rural ou urbano.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

A Usucapião Ordinária e Extraordinário é supletiva às mencionadas acima.

A Usucapião Ordinário – exige os requisitos do artigo 1.242, do código civil:

√ prazo de 10 (dez) anos se possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia ou nele tenha realizado obras ou serviços ou,

√ prazo de 10 (dez) anos se o possuidor tem a posse continua, incontestada, com justo título e boa-fé.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Art. 1238, par. Único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á há dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Para a Usucapião Extraordinário - artigo 1.238, do Código Civil:

√ que possua o imóvel por 15 (quinze) anos ininterruptos;

√ Não sofrer oposição (questionamentos do porquê está no imóvel).

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Importante ressaltar que todos os prazos da usucapião foram reduzidos pelo Novo Código Civil, não existindo mais o prazo de 20 anos, ressalvado o previsto no parágrafo único do artigo 1379 do Código Civil que trata da usucapião da servidão aparente.

 

Usucapião de Bens Moveis – É exigido o prazo de três anos, com justo título e de boa-fé, ou o prazo de cinco anos, se não possuir título ou boa -fé.



Reintegração de Posse

A legislação protege o possuidor e lhe assegura direitos contra atos de quem eventualmente venham a perturbar, esbulhar, ameaçar, sempre com a finalidade de manter a paz social. É exatamente por esse motivo que o artigo 1.210, do código civil descreve que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

Em face do dispositivo poderá o possuidor ir ao Poder Judiciário e pedir por meio de Advogado a medida cabível para proteção (Interditos Possessórios), Ação de Reintegração da Posse (para quando for retirado da posse, sofre esbulho), ou Ação de Manutenção de Posse (quando for molestado p.ex: sujeito não deixa entrar ou sair) ou Ação de Interdito Proibitório (quando sofre ameaça de invasão, por exemplo: pessoas fazem acampamento defronte a propriedade), com expedição de liminar, conforme estudado na posse com mais ou menos de ano e dia.

Descrevem o artigo 926 c/c artigo 461, parágrafo 5º, do CPC:

Art. 926.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 461, § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.  (Redação dada pela Lei nº. 10.444, de 2002)

A posse diferencia-se da detenção, pois esta é o poder de fato sobre a coisa sem ânimo de dono ou pelo dono que por expressa exclusão da lei não gera efeitos jurídicos próprios da posse. Temos como exemplo de Detenção os casos de atos de mera tolerância que não induzem em posse, como no caso do cidadão que se utiliza da torneira instalado na frente da propriedade para beber água, que é tolerado, aceito pelo possuidor/proprietário.

 



Direito de Família
(Artigo 226, da Constituição Federal).

 

Atualmente, o conceito de família engloba o casamento, a união estável, relação por qualquer um dos pais e seus descendentes (família monoparental) e a relação de homoafetividade, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Fundamento é a dignidade da Pessoa Humana - Artigo 1º, da CF/88 - de aplicação imediata)

Descreve o artigo 226, da Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº. 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 


 

Do Casamento (Artigo 1.517e 1.521, do Código Civil)

Tratado no capítulo II, da capacidade para o casamento, que é a união entre Homem e Mulher com a finalidade de constituir Família, que não devem estar impedidos de casar ou em situação de suspensão para o casamento.

Características Essenciais:

1 - Diversidade de sexos: O casamento será feito somente entre homem e mulher. Exige-se a heterossexualidade, sob pena de inexistência do casamento.

Observação: Muito embora o casamento tenha como requisito a diversidade de sexo, por interpretação das normas, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a conversão da União Estável em Casamento - vide

2 - Consentimento: Deve haver vontade entre as parte. Para que o casamento tenha validade, deve haver o consentimento, é inexistente o casamento. Havendo consentimento mediante coação, o casamento é anulável.

3 - Solenidade: O casamento é um ato eminentemente solene.

 

Casamento de relativamente incapazes - É necessário o consentimento dos pais ou o suprimento do consentimento pelo juiz (caso um dos pais não tenha dado o consentimento).

Casamento de pessoas abaixo da idade núbil - Homem e mulher, menores de 16 anos encontram-se abaixo da idade núbil. Não possuem capacidade matrimonial, conforme o artigo 1.517 do Código Civil. Nesses casos, além do consentimento dos pais, é necessário o suprimento de idade pelo juiz. Em qualquer caso de casamento de menores, o regime adotado será sempre o de separação de bens (artigos 1.641, inciso III, do Código Civil).

Descrevem os artigos 1.517 a 1520, do Código Civil:

“1.571. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.

 

Impedimentos para o casamento – Não podem casar nos termos do artigo 1521, incisos I a VII, do Código Civil:

Não podem casar:

I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II- os afins em linha reta;

III- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V- o adotado com filho do adotante;

VI- as pessoas casadas;

VII- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.


União Estável (Artigo 1.724 ao 1.727, do Código Civil)

É a união pública, continua e duradoura de Homem e Mulher com o fim de constituir Família; e por decisão do Supremo Tribunal Federal, a união pública, continua e duradoura de pessoas do mesmo sexo (homoafetiva). Descrevem os artigos 1.723 ao 1.727, todos do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 

 

Deveres dos cônjuges - Os direitos e deveres dos cônjuges (Poder Familiar) estão descritos no artigo 1.566, do Código Civil, que descreve:

“ São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.”

 


Dos Alimentos (Artigo 1.694, do Código Civil)

Alimentos são prestações para atender necessidades indispensáveis como sustento, vestuário, instrução, assistência médica, habitação de quem não pode provê-las por si só. Visa fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, existe um dever familiar de sustento e mútua assistência (art. 1.566, III e IV e 1.724, do CC).

A prestação alimentar pode surgir em decorrência da lei, da vontade da parte e decorrente de indenização.

a) Prestação alimentar legal – Artigo 1694, do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. Referida obrigação é recíproca entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.

b) Prestação alimentar decorrente da vontade da parte: àquela assumida deliberadamente por quem não tinha obrigação legal de pagar alimentos e também por testamento (vide artigo 1920, do CC);

c) Prestação alimentar indenizatória – resultantes da prática de um ilícito e geram ao culpado o encargo de prestar alimentos, como no caso de homicídio a indenização de prestar alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima; no caso de ser o culpado pela separação judicial e divórcio, etc. O tema foi iniciado na responsabilidade civil extracontratual.

 

 


Dos Contratos (que é Negócio Jurídico)

 

Conceito de Contrato: é o Negócio Jurídico ou acordo de vontade, entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de produzir efeitos no âmbito do Direito.

 


Requisitos Gerais de Validade do Contrato

São os previstos no artigo 104, do Código Civil: Agente Capaz (vide capacidade), objeto lícito (não vedado pelo ordenamento jurídico), possível (não poderá pleitear a usucapião da lua), determinado ou determinável (que seja tangível, quantitativo), forma prescrita em lei ou não proibida.



Requisito especial dos contratos

É o consentimento, podendo ser expresso ou tácito.

Classificação dos Contratos: podem ser Unilateral e bilateral.

O critério diferencial é o número de obrigações. Os contratos unilaterais geram obrigação apenas para um dos contratantes. Os contratos bilaterais geram obrigações recíprocas, são chamados contratos sinalagmáticos.

Podem ser também contrato gratuito e Oneroso.

Diferenciam-se no que diz respeito à vantagem patrimonial. Os contratos gratuitos trazem vantagens econômicas e patrimoniais somente para um dos contratantes (exemplo: doação); os onerosos, para ambos (exemplos: compra e venda; seguro de vida, doação com encargo pura, etc.).

Há outras classificações, por exemplo, aleatórios - partes desconhecem desde logo qual seja a prestação – depende de acontecimento incerto e futuro, por exemplo seguro, loteria, etc



Contrato de Compra e Venda

Contrato de compra e venda é o contrato pelo qual o vendedor se obriga a entregar um bem e o comprador compromete-se a pagar o preço. Descreve o artigo 481, do Código Civil: .

"Pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro"

Tem-se 03 aspectos  na definição de contrato: Comprador, vendedor e a coisa que satisfaça a pretensão (02 sujeitos e o objeto).

Características do Contrato de Compra e Venda

Bilateral: gera a obrigação para ambos os contratantes;

Oneroso: os contraentes auferem vantagem que corresponde a um sacrifício, existindo equilíbrio econômico;

Consensual: a manifestação de vontade torna perfeito o contrato (artigo 482 do Código Civil);

Informal: não exige forma predeterminada, salvo se o bem for imóvel (exige escritura pública);

Efeitos da Compra e Venda

O vendedor deverá fazer a entrega da coisa e o comprador pagar o preço.



Locação

Segundo Clóvis Beviláqua, locação é o contrato pelo qual uma das partes (locador), mediante remuneração paga pela outra (locatário), compromete-se lhe fornecer, durante certo lapso, o uso e gozo de um bem infungível ou a prestação de um serviço.

Características do contrato de locação:

bilateral: as obrigações são recíprocas;

oneroso: as partes detêm vantagens que provêm de um sacrifício;

comutativo: as partes sabem o que devem prestar, há equilíbrio na relação;

consensual: basta a manifestação de vontades para formalizar o contrato;

de execução continuada: “são os que se cumprem por meio de atos reiterados”. O vínculo contratual perdura até o fim do prazo avençado para o término do contrato.

Lei que regula a Locação de Imóveis: 8.245/91.


 

Bibliografia

 

Apontamentos de sala de aula do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

Apontamentos de sala de aula do CPC Marcato

Apontamentos de sala de aula do Curso Flávio Monteiro de Barros - FMB

Código Civil http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm

Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Código Penal http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Roberto Gonçalves, CARLOS, Direito Civil Parte Geral, editora Saraiva, 15ª edição, 2007.

Diniz, MARIA HELENA, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Volume, Teoria Geral do Direito Civil, editora Saraiva, 12ª edição, São Paulo.

 

É terminantemente proibida reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.


Programa da Unidade Didática: Direito Civil

Conceito de Direito Civil; Das Pessoas Naturais: conceito; Capacidade Civil: Capacidade de Fato e de Direito (art. 1º); Incapacidade; Incapacidade Absoluta (art. 3º); Incapacidade Relativa (art. 4º); Cessação da incapacidade: Maioridade e Emancipação (art. 5º); Personalidade e Pessoa Natural: Começo da Personalidade (art. 2º); Fim da Personalidade (art. 6º); Domicílio (art. 70): Domicílio e Residência; Domicílio Voluntário e Necessário (art. 76). Das Pessoas Jurídicas: conceito; P.J. Direito Público Interno e Externo(art. 41 e 42) e P.J. Direito Privado (art. 44).

 

 

 

 

 

04

TC

 

ME

 

Quadro

De Giz

 

 

 

 

Projetor

 

VC

 

 

Dos Atos Jurídicos Lícitos e Ilícitos (art. 185 a 188); Da responsabilidade civil; Responsabilidade contratual e extracontratual: requisitos (ato jurídico ilícito, resultado lesivo e relação de causalidade).

 

 

04

Dos bens móveis e imóveis (art. 79 a 83); Da propriedade (art. 1.228) e posse (art. 1.196); Formas de aquisição da propriedade (art. 1.245 ao 1248); Usucapião (art. 1.238 a 1.241) e Reintegração de posse (art. 926 c.c. art 461, § 5º do Código de Processo Civil).

 

 

 

03

Direito de Família (art. 226 da CF); Do Casamento (art. 1.517 e 1.521); Da União Estável (art.1.724 ao 1.727); Direitos e Deveres dos Cônjuges (art.1.566) e Alimentos (art.1.694).

 

02

Dos Contratos: espécies de contrato (compra e venda (art. 481), locação (art. 565).

 

02

Total:

15

 

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