Apostila de Direito Civil - Introdução

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Introdução

Preliminarmente, antes de estudar os tópicos da Unidade Didática Direito Civil, faz necessário estabelecer alguns conceitos para aprendizado do ordenamento jurídico vigente aplicável as demais disciplinas ministradas na ESSd “Eduardo Assumpção”.

 

Direito: conjunto de normas, obrigatórias, que garantem a convivência social, estabelecendo limites a Cada um. Trata-se de ciência humana e não exata. O termo direito ora estabelecido é utilizado pelas demais matérias que são objeto de estudo, tais como Legislação Especial, Direito Penal, etc. Não há consenso sobre o conceito direito, mas tem sentido de “aquilo que é reto e que está de acordo com a lei, que é justo”.

As normas de direito visam à coexistência pacifica entre a sociedade, repudiando os tempos primórdios, não se tem apenas normas jurídicas, mas normas religiosas, morais, etc. As normas jurídicas e morais pautam-se em comportamentos desejáveis, residindo a diferença no aspecto sanção ou pena. As jurídicas impõem àquele que as descumpriu o dever de observá-la com pena de responsabilidade pelos danos que causou (reparação de dano, por exemplo), ao passo que as morais pela consciência de remorso, arrependimento, sem haver sanção. As normas religiosas se traduzem na crença de obrigatoriedade.

 

Lei: Trata-se de preceito jurídico escrito, obrigatório, elaborado pela pessoa política competente (congresso nacional, agentes políticos, eleitos por você! Democracia Semidireta), dotada das seguintes características: generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade:

Generalidade – a lei é aplicado a todos indistintamente, ela é geral (erga omnes);

Abstração – não há especificidade alguma na norma quanto a seus destinatários, descreve fatos/atos que; quando e onde acontecidos, autorizam ou não a sua incidência;

Impessoalidade – aplica-se a todas as “pessoas” não podendo fazer exceção, que devem conhecê-la;

Imperativa – capacidade de se impor independentemente da vontade das partes (observando que há normas obrigatórias “sem liberdade de escolha” - cogentes e dispositivas “liberdade/faculdade de escolha”).

O conhecimento da lei é inescusável, ninguém pode alegar que não conhece a sua existência, em decorrência de Segurança Jurídica das relações que estaria prejudicada.

Artigo 3º, da Lei de Introdução às normas do direito Brasileiro:

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

 

 

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