Do Casamento (Artigo 1.517e 1.521, do Código Civil)
Tratado no capítulo II, da capacidade para o casamento, que é a união entre Homem e Mulher com a finalidade de constituir Família, que não devem estar impedidos de casar ou em situação de suspensão para o casamento.
Características Essenciais:
1 - Diversidade de sexos: O casamento será feito somente entre homem e mulher. Exige-se a heterossexualidade, sob pena de inexistência do casamento.
Observação: Muito embora o casamento tenha como requisito a diversidade de sexo, por interpretação das normas, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a conversão da União Estável em Casamento - vide
2 - Consentimento: Deve haver vontade entre as parte. Para que o casamento tenha validade, deve haver o consentimento, é inexistente o casamento. Havendo consentimento mediante coação, o casamento é anulável.
3 - Solenidade: O casamento é um ato eminentemente solene.
Casamento de relativamente incapazes - É necessário o consentimento dos pais ou o suprimento do consentimento pelo juiz (caso um dos pais não tenha dado o consentimento).
Casamento de pessoas abaixo da idade núbil - Homem e mulher, menores de 16 anos encontram-se abaixo da idade núbil. Não possuem capacidade matrimonial, conforme o artigo 1.517 do Código Civil. Nesses casos, além do consentimento dos pais, é necessário o suprimento de idade pelo juiz. Em qualquer caso de casamento de menores, o regime adotado será sempre o de separação de bens (artigos 1.641, inciso III, do Código Civil).
Descrevem os artigos 1.517 a 1520, do Código Civil:
“1.571. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.
Impedimentos para o casamento – Não podem casar nos termos do artigo 1521, incisos I a VII, do Código Civil:
“Não podem casar:
I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II- os afins em linha reta;
III- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V- o adotado com filho do adotante;
VI- as pessoas casadas;
VII- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.