Cessação da Incapacidade
Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa (enfermidade mental, menoridade, etc.) ou quando ocorre a emancipação. Descreve o artigo 5º, do Código Civil:
“A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II- pelo casamento;
III- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”