Espécies de Posse
Posse direta → é aquele que decorre da efetiva relação do proprietário para com a coisa.
Posse indireta → decorre de uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa.
Essa classificação permite que tanto o possuidor direto, quanto o possuidor indireto, possa se valer dos Interditos Possessórios.
Posse justa → ocorre quando não há a violência (desprendimento de força física), clandestinidade (ingresso feito as escondidas, ocultas) ou precariedade (existência de contrato, sem quebra de confiança).
Posse injusta → é a inversão do conceito acima, é violenta, clandestina e precária.
Descreve o artigo 1.200 do Código Civil:
“É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”
Posse de boa-fé → a que não contém qualquer dos vícios acima, sem expediente e malícias, gera direitos de retenção por benfeitorias realizadas, direito a frutos e não responde por deterioração da coisa.
Posse de má-fé → que possua os vícios acima, com malícias e expedientes e não geram como regra direitos.
A importância de compreendermos essa classificação é que elas influenciam diretamente na proteção possessória e na aquisição da propriedade mediante usucapião, bem como na indenização, no caso de reintegração de posse.
Posse com menos de dia e ano → posse que não superou o lapso temporal de ano e dia, no qual verdadeiro proprietário/possuidor poderá se valer de Liminar de Reintegração de Posse. É célere, rápido o seu trâmite.
Posse com mais de ano e dia → o proprietário/possuidor não poderá utilizar das ações que retiram o invasor da propriedade de forma célere/rápida. O processo é no rito Ordinário que é mais moroso, nada impede o Juiz concede a antecipação da tutela, conforme artigo 273, do Código de Processo Civil. O atual código não menciona sobre posse nova e posse velha.