Apostila de Direito Civil - Da Capacidade

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Da Capacidade

É a aptidão genérica que tem as pessoas de praticar determinados atos da vida Civil, sem haver necessidade de estar Assistido ou Representado ou ainda pode ser entendido como medida da personalidade. Há 02 (duas) espécies de capacidade, a de direito e a de fato:

Capacidade de direito: é a capacidade ou aptidão que se tem para ser titular de direitos, todos a tem (artigo 1º, do Código Civil), independente de qualquer qualidade ou pressuposto, sendo pura decorrência do nascimento com vida (artigo 2º do Código Civil) ou ainda para as Pessoas Jurídicas quando de sua constituição e respectivo registro (algumas na Junta Comercial e outras na Serventia de Títulos e Documentos). Logo, todas as Pessoas tem capacidade para ser titulares de direitos.

Capacidade de fato: trata-se de capacidade de exercício por si só os atos da vida civil. Nem todas as pessoas possuem essa capacidade de fato. Por exemplo, os menores e os loucos só têm capacidade de direito (de aquisição de direitos), podendo, por exemplo, herdar, mas não têm capacidade de fato (de exercício). O Direito concede a capacidade de exercício àqueles que têm plena capacidade de discernimento. Os demais deverão ser representados ou assistidos.

Representantes – são constituídos para o absolutamente incapaz. O incapaz não assina, quem o faz é o Representante. Atos praticados por Absolutamente Incapazes são inexistente juridicamente, são  atos Nulos (artigo 166, inciso I, do Código Civil)!

Assistidos – são constituídos para os relativamente Incapazes. O relativamente Incapaz assina o ato em concurso com o Assistente. Atos praticados por Relativamente Incapazes são como regra anuláveis! (artigo 171, I, do CC), excepcionado pela eventual possibilidade de convalidação.

Capacidade plena: trata-se de aptidão ou capacidade de exercer por si só os atos da vida Civil sem haver necessidade de ser representado ou assistido, podendo celebrar contratos, outorgar procurações para profissionais etc.

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