Apostila de Direito Administrativo - Princípios da Constituição Federal - Artigo 37,

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Princípios são as pilastras mestras do Ordenamento Jurídico, como bem ensinou o Professor Roque Carraza (Professor de Direito Tributário), ou seja, são os alicerces, as vigas, que dão sustentação a uma casa, no aspecto jurídico é a Segurança ao Ordenamento Jurídico. Comum dizer “aquele cidadão possui princípios de educação, cordialidade”, é uma pessoa amistosa, esclarecida e foi bem criado pelos pais.

O Direito Administrativo possui alguns princípios de aplicação Nacional e todos os Entes devem observá-lo, não excluindo àqueles previstos em Constituições Estaduais ou leis infraconstitucionais que orienta os atos administrativos praticados por todos os Servidores Públicos. A não observância destes princípios enseja que o Administrador Público seja responsabilidade por Improbidade Administrativa, conforme Artigo 11º, da lei 8.429/92, que diz:

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)”

A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, prevê que a Administração Pública, direta ou indireta, obedecerá aos seguintes princípios (conhecido como LIMPE):

a. Legalidade – Artigo 5ª, Inciso II, da CF/88;

b. Impessoalidade - Veda autopromoção pessoal, imputa-se a atividade ao Estado

c. Moralidade - Proceder com boa-fé, sem expediente ou malícias (...)

d. Publicidade – Artigo 37, parágrafo 1º, da CF/88;

e. Eficiência – Inserido pela Emenda Complementar 19/98.

Princípio da Legalidade – Rege a imputação do antecedente legal (previsão em lei) para a prática do ato, expressa subordinação da atividade administrativa à Lei, significando que a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

A vontade da Administração Pública é a vontade expressa na lei, sendo irrelevante qualquer convicção ou opinião pessoal do servidor público (princípio da legitimidade).

O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada. No direito administrativo, o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público e a moralidade administrativa.

Princípio da Impessoalidade – está relacionado a finalidade (Hely) ou Imputação da atividade administrativa que se completam para a satisfação do bem estar social. Não se imputam a pessoa que os praticou, isto é, significa que a atuação administrativa se destina a um fim público, não podendo beneficiar pessoas em particular. Os atos praticados são imputados não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão administrativo responsável. Consiste na proibição de atos praticados sem interesse público ou conveniência administrativa, e que vise, unicamente, o favorecimento de terceiros.

A Administração deve servir a todos, sem preferência ou aversões pessoais e partidárias.

O mérito dos atos pertence à Administração, e não às autoridades que os executam. A publicidade dos órgãos públicos deve ser impessoal, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal. (art. 37, § 1º, CF).

Princípio da Moralidade – corresponde a observância de conduta ética, o servidor deve atuar com honestidade, boa-fé, sem malícias ou expedientes. A moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação de atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. O administrador, além de agir conforme a lei, também deve ser justo. Descreve o 5º, LXXIII da CF/88:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má -fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Princípio da Publicidade – É uma forma de divulgação dos atos da administração, de prestação de contas do Servidor Público para com os administrados e sociedade. Não compreende a propaganda ou promoção pessoal, por meio da publicidade se dá validade e eficácia às Leis, computam-se os prazos processuais e procedimentais para eventual recurso e preclusão.

É exigida ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública. É requisito de eficácia do ato administrativo (manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, criando direito e impondo obrigações aos administrados e a si próprio). A divulgação deve ser por órgão oficial (Diário Oficial), ou jornais contratados para essas publicações, ou na sua falta, a divulgação deve se concretizar na afixação do ato ou da decisão na Prefeitura, porta do Fórum, mural do Quartel, ou qualquer outro lugar que se possa dar publicidade.

A publicidade, além de assegurar os efeitos externos do ato, propicia o conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais: mandado de segurança destinado a coibir atos ilegais da autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo (art. 5º, LXIX); direito de petição aos Poderes Públicos, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º , XXXIV); ação popular, instrumento de defesa dos interesses da coletividade (art. 5º, LXXIII) e habeas data, que assegura o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, ou para retificação de dados pessoais (art. 5º, LXXII).

Os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei: atos de interesse da segurança nacional, classificados pelo Presidente da República como sigilosos (art. 5º, XXVIII da CF); certas investigações policiais (art. 20 do CPP); processos cíveis em segredo de justiça (art. 155 do CPC).

Há atos que se admite exceção a publicidade, tais como: àquele que devassa a intimidade, contrariar o interesse Social da Coletividade, Segurança Nacional

Princípio da Eficiência – Foi inserido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 19/98 e determina que a administração pública trabalhe com profissionalismo, com a melhor técnica, de forma racional e sem amadorismo, com sensatez, não comprometa recursos públicos de forma desnecessária, deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Referido princípio se materializa por meio da prorrogação do estágio probatório para 02 (dois) anos, salvo aos vitalícios permitindo a exoneração de servidores públicos, por meio de plano de metas, por avaliação periódica de desempenho de seus servidores, pelo contrato de gestão e contenção de despesas públicas e exoneração de servidores.

É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Aproxima-se da ideia de economicidade, isto é, alcançar os objetivos da Administração do modo mais simples, rápido e econômico.

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