PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (outros)
Princípio da Proporcionalidade – Corresponde a necessidade de congruência lógica, compatibilidade entre o motivo (acontecimento da realidade que autoriza o ato administrativo) e a decisão a ser tomada. Chamado também de princípio da proibição de excesso, é aquele que obriga a adequação dos meios empregados. Este princípio está contido no princípio da razoabilidade, pois a razoabilidade sempre exige proporcionalidade. Exemplo: Estabelecimento sujo, Fiscal Sanitário aplica a multa, não é lógico "fechar o estabelecimento" ou Fiscal da Prefeitura construção sem licença, aplica a multa não é razoável ou proporcional a demolição.
Princípio da Autotutela - corresponde a possibilidade da administração pública rever seus próprios atos, seja para anulá-los, seja para revogá-los. Aplica-se a súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, possibilitando tanto a revogação por conveniência e oportunidade ou anulação interna por ilegalidade, uma vez que não se origina direitos, ressalva a apreciação do Poder Judiciário (princípio da Jurisdição ou Universalização do Judiciário). Na revogação respeita-se os direitos adquiridos.
Princípio do Controle/Tutela - possibilita que o Ente Político (União, Estado, Município ou DF) institua o controle e fiscalização das pessoas jurídicas de direito público por ela constituídas e vinculadas.
Princípio da Segurança Jurídica (ou da estabilidade social) expressa que nova interpretação do ato administrativo não pode atingir o ato administrativo já consolidado, incorporado, conforme artigo 5ª, inciso XXXVI, da Constituição Federal (por exemplo: forma de cálculo do RETP na Instituição). Para maiores informações veja teoria de Gabba.
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