Apostila de Direito Administrativo - Poderes em espécie

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PODERES EM ESPÉCIE

 

Poder Vinculado: é a atuação da Administração Pública sem liberdade de escolha (conveniência e oportunidade), em outras palavras a administração não é liberta da absoluta influência da lei, significando que sua atuação deve corresponder ao que estiver disposto, nos exatos moldes que ela determina, isto é, naquelas situações em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação, O ato administrativo que se desvie dos requisitos legais, será nulo, podendo ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário.

Assim, o poder é vinculado, quando a administração somente pode fazer o que a norma estabelece. Exemplo: licença maternidade, art. 7º XVIII, da CF; licença paternidade, art. 7º XIX, da CF, ou nos casos de que não pode ser negado a aposentadoria aos 70 anos.

Poder Discricionário: é aquele que confere margem de liberdade ao Agente Público, atua de acordo com a conveniência e oportunidade. A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade que é conferida ao Administrador e encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar, na lei, todos os atos que a prática administrativa exige, permitindo o trabalho interpretativo. Lembre-se de que a discricionariedade reside no objeto e motivo.

Exemplo de Poder Discricionário está nos atos dos poderes Estruturais, que extraem competência e atribuição diretamente da Constituição, como é o caso do Chefe do Executivo (Governador), ou seja, se vai investir na Segurança Pública, na Administração Penitenciária, etc.

Poder Hierárquico: pressupõe a relação de subordinação, de escalonamento de funções na administração pública, decorrem as prerrogativas do Superior Hierárquico de dar ordens, de rever, de fiscalizar, de delegar e avocar.

O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração; atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência. Do poder hierárquico decorrem poderes-deveres implícitos para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento; a de delegar e avocar atribuições e a de rever atos dos subordinados.

Delegação é transferência temporária de algumas atribuições do superior hierárquico ao subordinado, revogável a qualquer tempo. A avocação, ao contrário, é a assunção da execução de alguma atribuição do subordinado pelo superior. A avocação também deve ser medida excepcional.

Poder Disciplinar: corresponde ao dever de apuração e punição interna em razão de falta funcional ou violação de dever funcional e é exercido nos limites da própria administração, só sujeitando aos servidores públicos e não aos particulares. é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

Não temos mais a aplicação da verdade sabida e a escolha da sanção administrativa deve ser necessariamente motivada (exposição escrita das razões de fato e de direito) com demonstração de compatibilidade entre a falta e a sanção escolhida.

O administrador, no seu prudente critério em relação ao serviço e verificando a existência de transgressão disciplinar, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei. No caso dos policiais militares do Estado de São Paulo, segue-se o disposto na Lei Complementar 893, de 09 de março de 2001 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

O Poder Disciplinar da Administração difere do Poder Punitivo do Estado (ius puniendi), à medida que este não é interno, sendo realizado pelo Poder Judiciário, nos casos de crime ou contravenção.

O Poder Judiciário pode analisar/examinar o aspecto legal/formal como, por exemplo, o devido processo legal ou pela inexistência de motivos na escolha da sanção, pode anular e devolver, mas não poderá julgar.

Poder Regulamentar (ou normativo): é a faculdade do Chefe do Poder Executivo em editar decretos ou regulamentos que garantam a fiel execução da lei, excepcionalmente, decretos autônomos sobre a matéria de sua competência, em alguns casos específicos. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo, indelegável a qualquer subordinado (art. 84, IV, CF). Encontram limites na própria lei, já que não podem dispor de forma diferente; no aspecto formal já que o decreto não pode ser substituído por portaria; na Constituição Federal já que o ato normativo ou regulamentar não pode ser objeto de reserva de lei.

Vejamos: Decreto – ato que veicula decisão do Chefe do Poder Executivo, seja atos de efeitos abstratos (lei) ou de efeitos concretos; Resoluções – ato que veicula deliberações em assuntos de sua própria competência ou deliberações de órgãos Colegiados (vontade da maioria); Instruções – ordens emanadas dos Superiores aos subordinados e relativos a determinados serviços.

O decreto de execução é aquele que explicita a lei, através de atos normativos gerais e abstratos e impessoais, concernentes à atuação da Administração. Portanto, pressupõe a existência de uma Lei, restringindo-se ao conteúdo e limites da Lei, detalhando seus dispositivos.

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