Apontamentos de direito ambiental

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 

 

Vanessa – curso de direito ambiental

DIREITO AMBIENTAL

Se, no edital o direito ambiental estiver com direito administrativo (examinador é conservador); porém se estiver junto com Difusos o ambiental (3ª geração).

Livros

1 – Curso de direito ambiental – Celso Antonio Pacheco Fiorilo (interessante primeiro contato, trás o direito tributário ambiental);

2 – Direito ambiental - Edis Miralé (faz trabalha de contextualização);

3 – Curso de Direito ambiental - Paulo Affonso Lene Machado.

 

1. OBJETO DO DIREITO AMBIENTAL

Visa a proteção do meio ambiente para garantir uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações (art. 225, “caput”). Em face do reconhecimento das futuras gerações, diz-se que a constituição reconheceu um direito intergeracional, pois garantiu não somente às presentes gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado

( Disse em 03AGO12 - tem 3 atributos:

1 – bem de uso comum do povo “bem equilibrado – objeto jurídico” – bem significa objeto de uma relação jurídica, de modo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado não é sujeito de direitos, com base neste pensamento defende-se que o direito ambiental é antropocêntrico. Numa posição mais moderno existe defensores do biocentrismo que tutelam a fauna, a flora e o homem como detentores de direitos – visão mais moderna, mas que ainda esbarra na visão tradicional como homem sujeitos de direito

Apenas o uso foi inserido nos direitos da propriedade e será limitado a função sócio ambiental da propriedade , por exemplo: devo preservar percentual de reserva legal que deve ser mantido em um propriedade rural “20%”;

2 – Essencial sadia qualidade de vida – Essencial é aquilo que é fundamento e o meio ambiente equilibrado é fundamental para a sadia qualidade de vida, elemento componente da Dignidade da Pessoa Humana;

3 – é Direito das presentes e futuras gerações – é um direito intergeracional, passa de geração a geração, previu-se com isto uma solidariedade intergeracional que pode ser de DUAS ordens: a) Sincrônica – entre as presentes (tira eletrônicos, por exemplo), b) Diacrônica – para as futuras gerações. Pensar se o mundo vai acabar ou não.

Por este dispositivo, consagrou-se também o dever da proteção da tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado).

Por conta deste atributos, a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito muito precioso como o direito a liberdade e por esta razão adota-se o brocardio “ in dúbio pro ambiente ou in dúbio pro natura”, por exemplo: inversão do ônus da prova nas hipóteses do princípio da precaução ou, ainda, realização de EIA/RIMA (ou EPIA/RIMA – sinônimo), quando houver dúvida em se tratar de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental – art. 225, parágrafo 1º, IV, CF

A Constituição de 1988, bem como a lei 6.938/81 – que é a Lei da Política Nacional do meio Ambiente foram influenciadas pela Declaração do Meio ambiente de Estocomo de Jun/72.

O direito ambiental é antropocêntrico – pois o meio ambiente é um instrumento de vida com qualidade para o homem, o meio ambiente não é titular de direitos (2006 impetrou-se HC em face de uma macaquinha que queria transferir para outro local, esta macaquinha é da fauna e não é titular de direito, porém a questão jurídica não foi enfrentada uma vez que a macaquinha morreu e não enfrentou a questão jurídica. Pela visão biocêntrica a fauna e flora são titulares de direito, porém à visão antropocêntrica o homem é titular de direito e o meio ambiente é instrumento).

Está em construção a visão biocêntrica do direito ambiental, no qual o direito ambiental tutela toda a espécie com vida, o que inclui a fauna e a flora, assim, a fauna e a flora seriam também titulares de direito. Ainda é mais fácil aplicar a visão antropocêntrica – pois tradicionalmente, somente o homem é titular de direitos, meio ambiente é o instrumento para que o homem tenha uma vida com qualidade.

O direito é uma ciência autônoma, apesar de algumas vozes em sentido contrário (administrativistas que defendem que é um sub-ramo do direito administrativo), pois possui seus próprios princípios e está sistematizado pela lei nº 6.938/81 (lei da política nacional do meio ambiente).

Referida lei foi um divisor de águas, pois foram previstos objetivos, princípios, conceitos, instrumentos, a responsabilidade civil ambiental objetiva e o SISNAMA (sistema nacional do meio ambiente) – órgão do qual o CONAMA faz parte.

O artigo 225 da CF/88 trouxe os princípios constitucionais, estes foram influenciados pela declaração do meio ambiente de ESTOCOMO, de junho de 1972. A ONU na oportunidade reuniu paises desenvolvidos e em desenvolvimento no qual foram estabelecidos 02 (duas) premissas:

1 – É dever do homem a defesa do meio ambiente.

2 – É direito do homem o progresso

Com base nestas duas premissas foram elaborados 26 princípios que formam a declaração do meio ambiente de ESTOCOMO

 

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS

2.1 Princípio do Desenvolvimento sustentável:

Estabelece que o desenvolvimento econômico-social deve se dar com a preservação do meio ambiente, tem por objetivo melhorar a qualidade de vida, garantindo desenvolvimento e preservação ambiental. A defesa do meio ambiente é um dos princípios informadores da ordem econômica.

Estabelece a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico social com preservação ambiental. O objetivo é proporcionar qualidade de vida ao homem e para isto, tanto o desenvolvimento como a preservação são fundamentais, por outro lado os recursos naturais são finitos e deve-se ter o compromisso com a continuidade destes recursos.

O equilíbrio deve ser mantido, conforme se observa no artigo 170, VI, da CF ao estabelece que a ordem econômica deve se desenvolver em respeito a defesa do meio ambiente.

2.2 Princípio do usuário-pagador e poluidor-pagador

Estabelece que quem se utiliza de um recurso ambiental deve arcar com os custos para a continua utilização do bem para garantir as futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O usuário é toda pessoa física e jurídica que utiliza um recurso ambiental sem causar poluição; poluidor é o usuário público ou privado, que causa direta ou indiretamente causa degradação ambiental (poluição).

2.1.1. Exemplo de poluidor-pagador – empresário que exerce atividade com emissão de gases poluentes, no qual o princípio é aplicado ao impor ao empresário para arcar com os custos de instalar filtros ou ainda um bar que emite poluição sonora aos cidadãos, no qual é imposto ao dono do bar instalar proteção acústica ou ainda a poluição visual.

2.1.2. Exemplo do usuário-pagador – cobrança pelo uso d’água (artigo 20, lei nº 9.433/97 e pela Lei de Política nacional de Recursos Hídricos), algumas regiões já estão sendo atingidas ou pagamento de ingresso para entrar em um parque, como exemplo o parque nacional de foz do Iguaçu (forma de usar sem poluir).

Referido princípio estabelece dois mandamentos ou ordens:

1 – Mandamento de caráter preventivo – significa que o poluidor não tem o direito de poluir, ele tem o dever de prevenir, se for lançada uma tecnologia mais moderna ele está obrigado a utilizá-la. Não há direito adquirido contra o meio ambiente (licença concedida com base em determinado método e outro método mais eficaz surge, o poder público tem o direito-dever de exigir o mais eficaz).

Exemplos: artigo 33, lei 12.305/10 LPNRS – sistema de logística reversa que estabelece o dever de retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, na hipótese de os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos: agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas, produtos eletrônicos.

Observação: o conceito de licença não é similar a do direito administrativo

2 – Mandamento de caráter repressivo – por este mandamento o poluidor tem o dever de reparar o dano causado, a reparação deve ser “in natura”, ou seja, a fim de restabelecer o “stato quo ante”. (no direito ambiental o que adianta as perdas e danos? Nada, o que se quer é a reparação[1] em natura, não há o que fazer com o dinheiro e perder o meio ambiente “vida”).

O fundamento para reparação “in natura” está:

1 – Artigo 225, “caput”, da CF – ao prescrever o direito das futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrdo;

2 – Artigo 22, parágrafo 1º, inciso I – prescreve ao Poder Público o dever de restaurar os processos ecológicos;

3 – Artigo 2º, VIII, da lei nº 6.938/81 – utiliza a expressão recuperar as áreas degradadas;

4 – Artigo 4º, VI, da lei nº 6.938/81 – utiliza a expressão restauração dos recursos ambientais.

 

2.1.3 - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTALênfase no poluidor-pagador

Trata-se de responsabilidade civil objetiva, artigo 14, parágrafo 1º, da lei nº 6.938/81. É anterior a CF/88 (recepcionado pelo art. 225, parágrafo 3º[2], da CF, que não exigiu a demonstração de culpa para que haja o dever de reparar).

A responsabilidade objetiva pode ser considerada em 2 (duas) modalidades:

1 – modalidade do risco integral – por esta modalidade nenhuma excludente isenta o poluidor de sua responsabilidade. (não é a que prevalece).

2 – Modalidades do risco criado – estabelece que mesmo que a causa imediata tenha sido um evento da natureza ou um caso fortuito, só haverá responsabilidade se o agente tiver criado a situação que proporcionou a ocorrência do dano. Exemplo: agente mantém em sua propriedade tonéis com produtos químicos, no qual um raio atinge os mesmos e vem a causar e contaminam o solo. (causa imediata foi o raio, mas só houve o dano porque o agente desenvolvia aquela atividade). Posição adotada. Ainda que a atividade seja lícita (1) ou que o ambiente já esteja poluído haverá responsabilidade (2), ou ainda Solidariedade da responsabilidade ambiental entre todos que causaram o dano (3).

2.3 Princípio da prevenção

Estabelece ser dever a proteção e a preservação do meio ambiente, pois os danos como regra são irreversíveis.

O principal instrumento deste princípio é o EIA/RIMA (estudo de impacto ambiental – Relatório de Impacto ao meio ambiente), artigo 225, parágrafo 1º, IV, da CF/88. O EIA/RIMA é um estudo que indica os pontos favoráveis e desfavoráveis de um empreendimento e sugere as medidas de proteção cabíveis para minimizar os impactos ambientais.

2.4 Princípio da precaução (para aquele que não tem como antever, p.ex: trangênicos ou ondas eletromagnéticas, etc), artigo 225, parágrafo 1º, inciso V[3], da CF

O princípio da precaução surgiu no direito alemão na década de 70. No Brasil todas as condutas de caráter preventivo eram consideradas como aplicação do princípio da prevenção, com o passar dos anos foi se constatando que existiam atividades cujas conseqüências não podiam ser previstas pela ciência, a partir de então distinguiu-se do princípio da prevenção o princípio da precaução dizendo-se que quando os danos podem ser previstos (prevenir) aplicação o princípio da prevenção que estabelece o dever de utilizar os métodos adequados. Quando a ciência não pode prever as conseqüências de um empreendimento aplica-se o princípio da precaução, que estabelece um dever de cautela diante daquilo que não se conhece. Na prática o princípio da precaução não é devidamente aplicado em razão de interesses econômicos que se sobrepõem. Exemplos: uso de aparelho celular, micro-ondas “enlaces”, alimentos trangênicos entre outros.

O fundamento do princípio está no artigo 225, parágrafo 1º, inciso V, da CF e o EIA/RIMA também é um instrumento deste princípio.

2.5 Princípio da participação

Estabelece ser dever do Poder Público e da Coletividade a defesa do meio ambiente. Poder Público entende-se os entes federativos, já coletividade é toda pessoa física ou jurídica de direito público e privado. Artigo 225[4], “caput”.

É possível ter reflexo processual por intermédio deste princípio, por exemplo: ONG move ação civil pública em face da União (7.347/85), a União pode apresentar reconvenção dizendo ser dever da ONG também a defesa do meio ambiente. Exemplos de participação popular – ação popular, representar ao MP ou legitimados para ação civil pública, participar de audiências públicas, participar da gestão participativa consagrada na política nacional dos recursos hídricos.

2.6 Princípio da educação ambiental

Estabelece 2 (dois) mandamentos:

1 – Deve haver educação ambiental em todos os níveis de ensino

2 – Tem o Poder Público o dever de conscientizar a população sobre a necessidade da proteção ambiental (este trabalho tem sido feito pela imprensa séria!).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSERIR MATÉRIA DA ANA PAULA - CONCEITO

Competência para licenciar: Forma do Estado controlar os recursos ambientais

Licença ambiental é diferente da licença administrativa (...)

 

Competência para licenciar: critério é a abrangência direta do impacto, se o impacto for nacional a competência é do IBAMA, se o impacto for regional ao órgão competente Estadual[5], se o impacto for local um órgão competente municipal;

Também é competência do IBAMA[6] (união):

1) empreendimentos em unidades de conservação federal;

2) quando envolver material radioativo e energia nuclear;

3) quando for empreendimento militar

OBS: Se o bem for da união nos termos do art. 20, da CF, há duas correntes:

1) é sempre competência do IBAMA;

2) Deverá ser verifica a abrangência direta do impacto.

p.ex: um rio que passa por Estados diferentes, pela primeira corrente a competência será sempre da União, já na segunda corrente verifica a abrangência do dano, se for municipal é deste, se regional do Estado.

Em relação aos Estados, há exceções para decorar:

É competência dos Estados:

1) empreendimento em unidade de conservação Estadual;

2) em área de preservação permanente;

3) por delegação do IBAMA.

Competência do Município: fica a abrangência do dano (local).

 

Licenciamento supletivo ocorre quando não há órgão ambiental estadual e o licenciamento é feito pelo IBAMA, o mesmo raciocínio aplica-se entre Municípios e Estados.

Competência material – pertence a todos os entes (gera problema em relação as exigências e a falta de harmonia, mesmo com o SISNAMA), já na prática quando há interesses de todos acaba sendo pelo o IBAMA, podendo o Estado agir supletivamente.

A Resolução CONAMA 237/97 estabeleceu em seu art. 7, que o licenciamento será feito em um único nível de governo, este artigo é INCONSTITUCIONAL, pois afronta a competência material comum (concorrente) de todos os entes para proteção do meio ambiente.

 

RECURSOS HIDRICOS:

Primeiro que cuidou do assunto foi o decreto-lei 24.643/34; em 97 foi editada a lei 9.433/97 que institui a política nacional.

Na constituição Federal são mencionados os bens da União - art. 20 e, dos Estados - art. 26, envolvendo o bem “água”. No entanto, a água é um elemento do meio ambiente e nos termos do 225, parágrafos é bem de uso de bem comum do povo, como compatibilizar estes dois artigos? Na verdade o artigo 20 e 26, da CF atribuem a gestão do bem a União e aos Estados permanecendo a água como bem de toda a coletividade, ou seja, um bem difuso.

Fundamentos da política nacional dos recursos hídricos:

1) artigo 1º, inciso I, a água é um bem de domínio público (na verdade a água é bem difuso e a gestão é pública);

2) A água é um recurso limitado (finito) é dotado de valor econômico, este fundamento possibilitou ao art. 19 da lei a instituição da cobrança pelo uso da água;

3) a gestão da água deve proporcionar o uso múltiplo (não pode haver preferência de um setor em relação ao outro, p.ex: discussão judicial no qual cada uma pretende dar uso diversos, deverá satisfazer a pretensão de ambas, pelo uso múltiplo);

4) em situação de escassez o uso prioritário é com o consumo humano e a dessedentação (ato de matar a sede) de animais;

5) a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da política dos recurso hídricos (plano deve se levar em conta não a localidade em si, mas o todo, ou seja, “o todo”, que é a bacia hidrográfica);

6) a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada contando com a participação do poder Público e da coletividade, isto é uma inovação prevista no art. 39, parágrafo 1, da lei 9433/97, pois o poder público não mais possui a maioria de votos nos comitês das bacias hidrográficas.

 

OBJETIVOS DA POLITICA NACIONAL DOS RECURSOS HIDRICOS

1) assegurar as atuais e futuras gerações disponibilidade de água com padrão adequado;

2) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário;

3) prevenção de eventos hidrológicos críticos e origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos;

 

 

INSTRUMENTOS DA POLITICA NACIONAL DOS REC. HÍDRICOS (5):

1) Planos de recursos hídricos – é uma espécie de plano diretor que orienta a implementação e o gerenciamento dos recursos hídricos por este plano deverá ser feito um diagnóstico da situação dos recursos hídricos, bem como um balanço entre a disponibilidade e a necessidade atual e futura. O plano diretor é feito por bacia hidrográfica, por Estado e para o país;

2) Enquadramento dos corpos da água em classes, de acordo com o uso preponderante do uso das águas – tem por objetivo assegurar a qualidade da água compatível com o uso e diminuir os custos no combate a poluição (há resoluções do CONAMA que fazem esta diferenciação);

3) Outorga dos usos de direito de uso dos recursos hídricos – é um instrumento que permite ao interessado o direito de usar privativamente o recurso hídrico, não se trata de alienação já que as águas são inalienáveis. Estão sujeitos a outorga:

a) captação ou derivação de água (levar a água para algum lugar);

b) extração de água de aqüífero subterrâneo;

c) lançamento em corpo da água de esgoto e demais resíduos;

d) aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e demais usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água;

Exceções: a) o uso de água para satisfação das necessidades de núcleos populacionais pequenos distribuídos no meio rural; e,

b) as captações, derivações consideradas em volume insignificante (é um conceito indeterminado) pelo Poder Público.

A outorga de uso é concedida mediante autorização valida por 35 anos, podendo ser renovada.

CASOS DE SUSPENSÃO TOTAL OU PARCIAL DA OUTORGA - cassação[7]:

a) em razão do não cumprimento das condições;

b) ausência de uso por 3 anos;

c) em situações de calamidade;

d) em situações com risco de grave degradação ambiental;

e) para satisfação dos usos prioritários em caso de escassez

4) Quarto instrumento – Cobrança:– haverá cobrança da água para todos as hipóteses de outorga e o valor será fixado de acordo com o volume de água utilizado

Não haverá cobrança para os casos em que não é necessário a outorga de uso, que são as exceções do item anterior “3”.

A ANA – agência Nacional das águas foi instituída pela lei 9.984/00 – tem sido muito criticada.

5) Sistema de informações sobre recursos hídricos – é um sistema de coleta de informações reunindo dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil (traz coletas de informações para ter os dados dos rios brasileiros);

 

ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS:

O art. 225, parágrafo 1, inciso III, da CF – determinou ao poder público o dever de definir em todas as unidades da federação espaços territoriais para serem especialmente protegidos em razão de seus atributos ambientais (p.ex: Fernando de Noronha – precisa de tratamento especial e assim por diante, Amazônia, etc...);

São espécies de espaços territoriais especialmente protegidos:

a) áreas de proteção especial;

b) áreas de preservação permanente (art. 2 e 3 do código Florestal);

c) reserva legal – art. 16, do código florestal;

d) unidades de conservação

obs: concurso são pedidos b, c e d.

Sistema nacional das unidades de conservação – SNUC:

Criado pela lei 9985/00, esta lei não criou as unidades de conservação (p.ex: Jeriquaquara ou campos do Jordão não estão na lei), esta lei criou um sistema nacional com as regras para criação e previu as categorias a serem adotadas pelos entes públicos.

Conceito de unidade de conservação: são espaços territoriais que por força do poder público são destinados ao estudo e preservação de exemplares da flora e da fauna.

Espécies de unidade de conservação (2):

a) as unidades de proteção integral, que são destinadas a preservação da natureza não admitindo uso direto dos seus recursos;

b) unidades de uso sustentável, destinadas a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos recursos naturais.

Regras quanto a criação e extinção das unidades de conservação:

a) as unidades de conservação podem ser criadas por ato executivo ou por lei;

b) só podem ser alteradas, suprimidas ou extintas por lei (art. 225, parágrafo 1, inciso III, da CF “para que o poder público cumpra....deverá definir ...., sendo a alteração e supressão permitida somente por lei”;

c) é necessário a realização de consulta pública;

d) é necessário a realização de estudos técnicos.

Exceções dentro destas regras: a) não precisa de consulta pública para criação de estação ecológica e de reserva biológica (estas duas são espécies de unidade de proteção integral);

b) não precisa de zona de amortecimento a APA (área de proteção ambiental) e a RPPN (reserva particular do patrimônio natural);

Zona de amortecimento é a área em torno da unidade de conservação em distância a ser fixada pelo órgão ambiental competente pela unidade de conservação.

OBS: a transformação de uma unidade de conservação de proteção integral em unidade de uso sustentável deve ser feita por lei (contra o meio ambiental por lei), pois restringirá a proteção ambiental, já a transformação de uma unidade de uso sustentável em unidade de proteção integral pode ser feita por ato do executivo ou por lei (neste vou aumentar a proteção,p. isto os dois meios).

Conclusão: para proteger o meio ambiente a alteração pode ser da forma mais simples, para diminuir a proteção só pode ser por lei.

 

CATEGORIAS DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL:

1) Estação ecológica: constituída em área pública destinada a pesquisa científica (3% de sua área), proibida visitação exceto com objetivo educacional, p.ex: Juréia.

2) Reserva biológica: constituída em área pública, destinada a preservação integral da biota (fauna e flora), visitação proibida exceto com objetivo educacional, p.ex: Serra de Paranapiacaba. (vai procurar devolver o animal ao seu hábitat e preserva-los);

A diferença delas é que uma é 100 % (integral), já a outra é 3%;

3) Parque nacional: constituída em área pública de relevância ecológica e beleza cênica (beleza da cena), destinada a pesquisa cientifica, educação ambiental e ao turismo ecológico, p.ex: parque de Foz do Iguaçu, parque nacional da Tijuca, apenas com o objetivo educacional.

4) Monumento Natural: constituída em área pública ou privada que abrigue sítios naturais raros ou de grande beleza cênica, visitação está sujeita ao plano de manejo da unidade;

5) Refúgio da vida silvestre: constituída em área pública ou particular, destinada a assegurar a fauna residente e migratória e flora local, visitação de acordo com o plano de manejo.

OBS: quando a unidade for constituída em área privada será necessário compatibilizar os objetivos da unidade com os interesses do particular, se isto não for possível a área será desapropriada.

OBS: Foi extinta a reserva ecológica que antes era prevista, por conta disto as existentes deverão ser respeitadas em razão de constituir ato jurídico perfeito, não podem ser criadas reservas ecológicas. (não confundir com biológicas.., pois não existe mais é a ecológica!!)

 

CATEGORIAS DAS UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL:

1) Área de Proteção Ambiental – APA, constituída em área pública ou privada, já habitada destinada a assegurar o bem estar das populações, mediante disciplina do processo de ocupação e do uso dos recursos ambientais, p.ex: Campos do Jordão e Jeriquaquara.

2) Área de relevante interesse ecológico – constituída em área pública ou privada, de pequena extensão com pouca ou nenhuma ocupação, com características ambientais extraordinárias ou exemplares raros da BIOTA, p.ex: em Campinas “mata de Santa Genebra”.

3) Floresta Nacional – constituída em área pública com espécies predominantemente nativas destinadas a pesquisa cientifica e o uso sustentável de seus recursos, admite a permanência de populações tradicionais entendidas como aquelas que já ocupavam a unidade antes de sua criação.

4) Reserva extrativista – constituída em área pública e utilizada por populações extrativistas tradicionais mediante contrato de concessão, p.ex: Reserva de Chico Mendes;

5) Reserva de Fauna – constituída em área pública, com populações animais destinadas à pesquisa, admitida visitação e vedada caça.

6) Reserva de desenvolvimento sustentável, constituída em área pública que abriga populações tradicionais, que exploram recursos naturais e destinada a preservar, aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas desenvolvidas por estas populações (planta medicional, etc)

7) Reserva particular do patrimônio natural – RPPN, constituída em área particular a pedido do proprietário, gravada com ônus de perpetuidade, objetivando preservar a biodiversidade. O particular poderá pedir isenção do ITR e terá preferência na análise dos pedidos de concessão agrícola.

 

CÓDIGO FLORESTAL

Distinção: Flora e Floresta: Juridicamente não são termos equivalentes, a conclusão vem do fato de que as duas expressões são utilizadas na Constituição Federal no art. 23, VII, utilizam as duas expressões, no art. 24, VI utiliza a expressão “floresta”, no artigo 225, parágrafo 1, inciso VII o termo “flora”

Flora tem um conceito mais abrangente e engloba o termo floresta. Flora é a totalidade de espécies de vegetação de uma região e floresta é a formação arbórea, densa de alto-porte, portanto, melhor teria sido a utilização do termo FLORA no art. 24, da CF (doutrina fala que houve erro terminológico, “entenda fora).

 

Natureza Jurídica da Flora (abrangendo floresta):

É um bem difuso, pois é elemento do meio ambiente e portanto, bem de uso comum do povo.

Quanto a preservação, podem ser:

a) área de preservação permanente;

b) permanente;

c) preservação não-permanente

Área de presevação permanente “a”: (é especialmente protegido), é espécie de espaço territorial especialmente protegido e pode ser instituída de duas formas:

a) por meio de lei que são as hipóteses do art. 2, do código florestal. As hipóteses do art. 2, estão relacionadas a localização da área (situadas “consideram-se ...as florestas e demais formas de vegetação situadas ....), p.ex: faixa ao longo dos rios, ao redor de lagoas, área nos topos, montanhas e serras, áreas nas encostas com declividade superior a 45 graus

b) por ato do poder público – são hipóteses do art. 3, do código florestal e estão relacionadas a finalidade que a vegetação desempenha “destinadas” (consideram-se ainda ....quando assim declaradas por ato do poder público..), p.ex: destinadas a atenuar as erosões; a fixar as dunas; a formar faixa de proteção ao longo de rodovias, entre outras.

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Preservação permanente como regra não admite supressão de sua vegetação, exceções – art. 3, parágrafo 1 – “será possível a supressão total ou parcial com prévia autorização federal no caso de atividade pública ou interesse social, aplicada apenas ao art. 3;

- segunda exceção: admite-se a supressão total ou parcial no caso de utilidade pública ou interesse social quando inexistir alternativa técnica e locacional para o empreendimento (proveniente de uma MP, no qual teve constitucionalidade questionada, pois é área especialmente protegido e precisa de lei para ser suprimido, quando eu corto toda esta área por via obliqua estou deixando de proteger um espaço especialmente protegido, foi manobra política com lobby de empresas – o STF disse que não é inconstitucional pois o que precisa de lei é para distinguir a unidade de conservação, neste caso só estão cortando a vegetação).

Não confundir a necessidade de lei para supressão de unidade de conservação (art. 225, parágrafo 1, inciso III, com a supressão da vegetação que pode ser feito por ato do Poder Executivo, neste último corta-se a vegetação e não se extingue o espaço territorial especialmente protegido).

 

PRESERVAÇÃO NÃO-PERMANENTE

É de conteúdo residual e compõe todas as espécies não elencadas no art. 2 e 3.

 

Quanto a exploração, podem ser:

a) Inexploráveis – são elas as áreas de exploração permanente;

b) As espécies declaradas imunes ao corte pelo poder público (art. 7, do código florestal) "

c) Exploráveis – a exploração é permitida e pode ocorrer de três formas;

c.1 – exploração de rendimento permanente – exige a adoção de cautelas que assegurem o rendimento permanente da vegetação sem alterar as características ecológicas, está prevista no art. 10 e 20 do código florestal (art. 10 “não era admitida ....” – art. 20 “toda empresa que .... deverá manter serviço organizado que garanta o plantio ..., cujo equivalente seu o usado para seu consumo”).

Art. 10 – questão referente a declividade de 25 a 45 graus e artigo 20 empresas que utilizam grandes quantidades de matéria prima florestal.

C2 – exploração com restrições – deve ser respeitados planos técnicos estabelecidos pelo poder público e regime de manejo florestal sustentável, estão previstos no art. 15 e 16 do código florestal. O art. 15 refere-se a utilização de florestas primitivas da bacia amazônica e art. 16 refere-se a vegetação de reserva legal (Reserva legalé uma determinada porcentagem de área destinada a manutenção da BIOTA local)

C3 – exploração livre – hipótese prevista no art. 12 do código florestal ao afirmar que as florestas plantadas não consideradas de preservação permanente são livres para a exploração, no entanto a lei 7.803/89 disciplinou que a exploração de florestas e formações sucessoras dependerá de prévia aprovação do IBAMA, exigindo-se licenciamento e manejo adequado (hoje não há mais exploração livre, tudo depende de autorização)

OBS: No caso de supressão de vegetação em área urbana, desde que não se enquadrem em situação de proteção ambiental é possível a supressão mediante autorização do poder público local (ops: colocar veneno, cair um raio).

 

RECURSOS MINERAIS

A atividade de extração de recursos minerais é extremamente degradante ao meio ambiente, tanto que recebeu tratamento direto da Constituição Federal em diversos artigos, os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção são norteadores do terma.

Conceitos para melhor compreensão do tema: a) Jazida – é a ocorrência anormal de minerais em um determinado ponto da terra (intocada pelo homem);

b) Mina – é aquela explorada, ou seja, é a jazida pelo homem;

c) Lavra – é o local onde ocorre a exploração;

d) Garimpo – é o local de extração de minerais garimpáveis;

e) Garimpagem – é a atividade de aproveitamento das substancias minerais garimpáveis executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim;

f) Minerais garimpáveis – são os indicados pelo departamento nacional da produção mineral - DNPN

 

Departamento Nacional da Produção Mineral – é autarquia federal vinculada ao ministério de minas e energia.

 

 

 

 



[1] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

 

[2] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,INDEPENDENTEMENTE da obrigação de reparar os danos causados.

 

[3] V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

[4] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações

[5] CONDEFHAT??? CETESP

[6] IPHAN -

[7] é ato administrativo discricionário, unilateral, precário, sendo a cassação a retirada do ato administrativo por seu destinatário ter descumprido norma essencial para sua manutenção, p.ex: comércio que não respeita a higiene necessária.

Sobre os Piritubanos

Os Piritubanos surgiu da possibilidade de disponibilizar informações úteis à Sociedade, ao profissionais de Segurança Pública e aos alunos da ESSd - Escola Superior de Soldados . Divulgamos, fatos de interesse geral, agregando parceiros, amigos, pessoas altruístas, que visem uma sociedade justa, solidária e efetiva. Desejamos a você visitante e parceiro uma ótima navegação no Portal Piritubanos...

Pesquisa

FACEBOOK