DIREITO ADMINISTRATIVO
Introdução: Inicialmente, cabe esclarecer que não há um Código Administrativo, mas o complexo de normas aplicáveis ao caso concreto. O direito Administrativo é aplicável a todos os Poderes constituídos (Legislativo, Judiciário e Executivo), com maior amplitude no Poder Executivo que se constitui em maior número de servidores públicos ou agente da administração.
Tem origem na França, após a Revolução Francesa (1789), com a tripartição das funções do Estado em executiva, legislativa e judicial, idealizada por Montesquieu, ensejou a independência dos órgãos incumbidos na realização das atividades do governo. Até então, o absolutismo reinante e a concentração de todos os poderes governamentais nas mãos do Soberano não permitiam o desenvolvimento de quaisquer teorias que viessem a reconhecer direitos aos súditos em oposição às ordens do Rei.
O caráter absolutista dos governos não era propício ao florescimento do Direito Administrativo, pois os soberanos não se submetiam a nenhuma regra, a não ser aos caprichos de sua própria vontade "o rei não erra".
Coube, inicialmente, ao Parlamento o julgamento dos atos administrativos. Posteriormente, reconheceu-se a necessidade de separar as atribuições políticas das judiciais.
Pode-se dizer que o direito administrativo é fruto das revoluções democráticas do final do século XVIII, ou seja, nasceu com os regimes republicanos e democráticos, com a sujeição não só do povo, mas também dos governos às normas.
Portanto, na França, há o tribunal de Julgamento do Direito Administrativo ou contencioso administrativo e os tribunais Judiciais, todavia isto não ocorre em nosso ordenamento jurídico pátrio que fica a cargo do Poder Judiciário. Para tanto será conceituado alguns conceitos sobre Estado, Entes Políticos, Responsabilidade, Agentes, Instrumentos que viabilizam a ação Estatal, conforme Plano de Unidade Didática – PDM.