Apostila de Direito Administrativo - Tipos de Ato Administrativo

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TIPOS DE ATOS ADMINISTRATIVOS

O Plano de Unidade Didática – PDM explicita Ato Vinculado e Ato Discricionário, embora a doutrina mencione outros, tais como atos normativos (destina-se a esclarecer situação interna, com edição de regulamento por exemplo), ordinatórios (disciplinam conduta interna, materializados por exemplo com Instruções Continuadas, memorandos, etc), enunciativos (são atos que atestam, declaram situação de interesse do particular "declaração de estudante"), negociais (manifestação bilateral pela Administração e particular, por exemplo: Licença para construir, autorização etc), punitivos (atos que contêm sanção aos particular por ex: cassação ou advertência ao servidor, repreensão, etc). Porém para a disciplina a principal classificação do ato administrativo, será:

Atos vinculados: são aqueles praticados sem liberdade de escolha pelo servidor público, a lei já traça os atos a serem praticados conforme o motivo que se apresentou, a não observância enseja a invalidação do ato administrativo. As imposições legais absorvem a liberdade do Administrador. Sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade do ato. Nos Atos Administrativos vinculados todos os requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), são vinculados.

Exemplo: aluno se acidenta e sofre mais de 60 dias de licença, a norma determina que deverá ser instaurado Sindicância para apurar o fato, qual o motivo da lesão. Tal procedimento administrativo irá resguardar o discente e a administração pública.

Atos discricionários: são aqueles que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de acordo com a conveniência e oportunidade. Possibilita a autoridade competente escolher qual decisão tomará, mas sempre com foco no interesse do bem estar social e coletivo. Mesmo nos Atos Administrativos discricionários os requisitos competência, finalidade e forma são vinculados, sendo que a discricionariedade se manifesta nos requisitos motivo e objeto.

Exemplo: o administrador tem a liberdade de escolher qual sanção irá aplicar ao servidor que cometeu infração no exercício do cargo, entre a aplicação de pena de advertência ou a repreensão, levando-se em conta, no caso concreto, as circunstâncias do fato e as causas de atenuam e agravam a conduta.

Discricionariedade e arbítrio são conceitos diversos. Discricionariedade é liberdade de ação dentro dos limites legais. Arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário é permitido pelo Direito, portanto legal e válido.

Ressalta-se que, no ato vinculado, o Administrador não tem qualquer liberdade de escolha, pois está totalmente sujeito à minúcias da lei. Já no ato discricionário, o Administrador possui o liberdade de escolha, porém dentro das possibilidades estipuladas na lei.

Outra questão é que a Autoridade pública tem o dever de prestar contas, de zelo, aperfeiçoamento, trabalhar com racionalidade, logo, em um ato Discricionário com destinação de verbas públicas, deverá sempre avaliar as conseqüências do ato, sob pena de incorrer em Improbidade Administrativa (danos ao patrimônio), exemplo hipotético de autoridade tenha recursos para construir uma obra, porém o local previsto inicial para a construção está prestes a ser desapropriado e afetado para construção de evento internacional.

 

 

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