PODERES DO ESTADO
Poderes são Instituições ou Entes constituídos e com capacidade de agir imperativamente e impor decisões, descreve Artigo 2º, da Constituição Federal de 1988:
“São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
Referidos poderes, remontam os ensinamentos de Montesquieu que funda na fiscalização de um Poder ao outro ou “Chek and balance” ou “Sistema de Freios e Contrapesos”.
Ao Poder Legislativo compete precipuamente a elaboração das leis abstratas (função normativa), atribuições extraídas da Constituição logo, são agentes políticos eleitos (voto), tem-se o Congresso Nacional composto por 513 Deputados Federais – Câmara baixa (representam o povo) e 81 Senadores – Câmara Alta (representam os Estados) e as Assembléias Legislativas dos Estados e Câmaras Municipais. Não temos Territórios, o último era Fernando de Noronha que foi incorporado ao Estado de Pernambuco.
Poder Executivo cabe a administração em geral, administrar as verbas públicas, os administrados e prover políticas públicas voltadas para o bem-estar-social. Cumprir as leis, prestar contas, melhorar os serviços públicos (função administrativa), Verifica os interesse públicos. Tem-se o Chefe do Executivo da União – Presidente da República, Chefe do Executivo Estadual – Governadores e Executivo Municipal – São os Prefeitos.
Por fim, Poder Judiciário conhecido como Guardião da Constituição Federal, a atribuição/função de seus membros é extraída da Constituição Federal, portanto, trata-se de agente político. O órgão máximo é o Supremo Tribunal Federal – STF é composto por 11 (onze) Ministros, escolhidos pelo Chefe do Executivo Federal – Presidente da República após lista tríplice (nos Estados são os Tribunais de Justiça, também escolhidos pelo Chefe do Executivo Estadual). Aplica a lei ao caso em concreto, dirimindo as lides (conflitos de interesses a uma pretensão resistida, por exemplo: Genitores em Juízo questionando guarda, alimentos dos filhos) e aplicando o direito Justo, reto.
Os Entes Federativos gozam de autonomia político-administrativa, descreve o artigo 18, da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Pela forma Federativa é possível a descentralização, criando Unidades autônomas, dotadas de autogoverno – capaz de produzir normas próprias e de executá-las, razão pela qual devem ter auto-administração e autonomia financeira, ou seja, fontes de recursos, especialmente tributos.
Todos estes Entes possuem competência própria, à União possui competência para assuntos de interesse nacional, os Estados possuem competência residual da União (por exemplo: o Estado de São Paulo legislou sobre norma de proibição de cerol em pipa) por fim, aos Municípios assuntos de interesse local (trânsito, no início a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança era tão somente no Município de São Paulo, hoje de âmbito Nacional).