Apostila de Direito Administrativo - Conceito

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Conceito: Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos próprios, que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado (Hely Lopes Meirelles).

O Direito Administrativo rege a organização e o exercício de atividades do Estado para satisfação dos interesses públicos.

Numa concepção moderna, o Direito Administrativo tem uma atuação ampla, regendo toda atividade administrativa, seja do Poder Executivo, do Judiciário ou do Legislativo, quando qualquer um desses poderes, por exemplo, aplicar sanção disciplinar aos seus servidores, licitar para a aquisição de bens ou serviços ou remanejar servidores.

Princípios Jurídicos próprios é ciência jurídica e não ciência da administração, pois tem ciência própria, traduz na supremacia do Interesse Público sobre o interesse individual, é um Poder extroverso (vertical, que tem capacidade de obrigar independentemente da vontade do particular), o regime aplicado é de Regime Jurídico de Direito Público ou Regime jurídico-administrativo, que se contrapõe ao Regime Jurídico de Direito Privado ou regime privado, como mencionado na matéria de Direito Civil, por exemplo:
Princípio da Continuidade - que os serviços públicos não podem sofre paralisação, seja pelo inadimplemento (não pagamento) de contas de luz por exemplo - não pode haver corte ou ainda em caso do exercício do direito de greve com vedações ou restrições - não poderá haver paralisação total da atividade, deverá haver uma porcentagem de funcionários trabalhando;
Princípio da Indisponibilidade - o interesse público não é titularizado pelo agente público, ela apenas conserva deveres em relação ao interesse, dever de guarda, aprimoramento, de valorização, detém encargos "munus público". Não pode o servidor dispor de bens públicos, não cabe a ele doar ou mesmo dilatar prazos de procedimentos licitatórios. Não pode dispor da coisa pública, uma vez que não lhe pertence.
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular - se houver interesse em construir uma creche e o local indicado for onde você tem a sua propriedade, o Estado fará ali a creche, fará o decreto expropriatório e indenizará em dinheiro o expropriado. Diga-se, não há opção para este proprietário, mesmo a constituição dizendo que é cláusula pétrea (...). Prevalece o interesse público.

Órgão Público: não tem personalidade jurídica própria, quem tem é o Estado, que compreende todas as Secretarias subordinadas, tais como Secretaria da Administração Penitenciária, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria de Segurança Pública, etc, todas não tem personalidade, não tem patrimônio próprio, pois são do Estado. Os órgãos públicos dão vida ao Estado e desempenham papel para condução da coisa pública.

Agentes Públicos: não se utiliza mais o termo Funcionário Público (apenas para fins penais - artigo 327, do Código Penal), mas Servidores Públicos, que compreende Agentes Políticos, Agentes Administrativos, Agentes Delegados, Agentes Honoríficos, Agentes Credenciados.

Atividade Administrativa: compreende toda a atividade prestada pelo Estado, atos, serviços, contratos administrativos, concursos públicos com o fim de atender o interesse público. São interesses necessários, imprescindíveis, úteis para o bem comum. 

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