Deveres do Administrador Público
Como já mencionado o Administrador Público tem encargo, múnus público, dever de gerir a coisa pública com finalidade de não lesar o erário, são deveres expressos em lei, os impostos pela moral administrativa, bem como os exigidos pelo interesse da coletividade e sujeitam-no a responsabilidade administrativa (por exemplo: Lei nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa), vejamos:
Dever de eficiência: que determina que o funcionário público trabalhe de forma racional, com presteza, sem amadorismo e de forma empírica, que evite dispêndio da coisa pública nos exatos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide princípio da eficiência).
Dever de probidade: determina que o Agente Público trabalhe com boa-fé, lealdade, sem malícias e que não utilize do cargo para a prática de expedientes. Consiste no dever de agir em consonância com os princípios da ética, moralidade e honestidade. O ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos também fica sujeito à invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Dever de prestar contas: é decorrência natural da administração, como encargo de gestão de bens e interesses alheios, nos exatos moldes do princípio da publicidade. No caso do administrador público, a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público de prestar contas de sua gestão administrativa.