ABUSO DO PODER
Cediço, certo, concreto que o Poder deve ser na forma da lei, do lícito, do justo, exatamente na forma do antecedente legislativo, o abuso de poder levará a arbitrariedade, ao ilícito, que pode ocorrer por:
1) Excesso do Poder - corresponde a violação de regra de competência, que é requisito/elemento do ato administrativo, no qual o agente vai além, toma decisão que não lhe competia. Tem competência para alguns atos, porém extrapola. Enseja responsabilidade e apuração interna, verificação de convalidação do ato, cassação, revogação (...). Por exemplo: Comandante de Cia é responsável pelo enquadramento disciplinar, a dispensa, etc.
2) Desvio de Finalidade – corresponde a prática de ato com finalidade diversa daquela prevista em lei, a finalidade sempre é do bem-estar-social, faz surgir a violação do princípio da impessoalidade e por conseqüência lógica da moralidade pública. Por exemplo de ato com desvio de finalidade, desapropriação de determinado imóvel porque é meu inimigo ou para poder beneficiá-lo, etc.
3) Omissão Administrativa – pode ser comparada ao abuso e ocorre quando a administração pública silencia, deixa de realizar o ato administrativo contrariando ou violando direito de outrem. Havendo prazo na lei para execução do ato, estará caracterizada a omissão quando decorrer prazo suficiente se a administração já tivesse praticado o ato, ele já estaria produzindo efeitos.
4) (...)
A lei nº 4.898/65 descreve condutas do crime de abuso de autoridade, as quais serão transmitidas nas disciplinas de Leis Especiais, processuais e de procedimentos em aulas práticas. São exemplos: submeter preso a vexame, invasão de domicílio, inviolabilidade de locomoção, (...)