Apostila de Direito Administrativo - Elementos

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ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Temos 05 (cinco) requisitos COMFF:

Competência - vinculado (Quem a lei determina, investido na função)

Objeto - Discricionário (liberdade de atuação, conveniência e oportunidade

Motivo - Discricionário (liberdade de atuação, conveniência e oportunidade)

Forma - Vinculado (a prescrita em lei, não proibida pelo Ordenamento Jurídico)

Finalidade - Vinculado (sempre Interesse Público, bem estar social)

Devem ser analisados conjuntamente e descritos no artigo 2º, da lei nº 4.717/65, e conceituados pelo parágrafo único de forma antônima/contrária:

"2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência (fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que praticou)

b) vício de forma (consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato);

c) ilegalidade do objeto (ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) inexistência dos motivos (se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido);

e) desvio de finalidade (se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência)”.

Competência: é quem a lei diz que tem atribuição à prática do ato e não quem quer ou pensa que pode. Competente para dispensar o aluno é o Comandante de Cia/Esc e não a pessoa do Capitão. Em regra, é intransferível e improrrogável pela vontade do interessado. Porém, em determinados casos, pode ser delegada ou avocada. É condição de validade do ato, pois, sendo praticado por agente incompetente o ato é nulo.

Exemplo: a competência da autoridade com poder disciplinar na PMESP está definida no artigo 31 da Lei Complementar nº 893, de 09Mar01(R DPM), bem como está delimitada pelo artigo 32 da mesma lei.

Finalidade: Consiste no objetivo a ser atingido (interesse público), pois a Administração Pública só se justifica como realizadora de interesse coletivo. A finalidade é indicada pela lei, implícita ou explicitamente, não podendo o Administrador realizar alterações, indicações ou desvios que não os indicados na norma. A alteração de finalidade gera a nulidade do ato.

Exemplo: se um PM for transferido por um problema pessoal (particular) com seu Cmt, então, neste ato administrativo de movimentação, o requisito finalidade estará prejudicado, pois o interesse que envolveu a questão foi particular e não de interesse público (conveniência do serviço).

Forma: Em regra é forma e consiste no revestimento do ato administrativo. A forma legal constitui requisito vinculado e imprescindível para a perfeição do ato. Enquanto a vontade do particular pode manifestar-se livremente, a da Administração Pública exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente.

A inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária à sua perfeição e eficácia.

Exemplo: o policial que autua um infrator das normas de trânsito tem que preencher o Auto de Infração, normatizado pelo DETRAN/SP, não podendo comunicar a irregularidade por meio de documento denominado “PARTE”.

Motivo: É o acontecimento que, quando e onde acontecido autoriza a prática do ato administrativo, a situação que determina ou autoriza, de fato e de direito, a realização do ato. O motivo pode vir expresso em lei (elemento vinculado), como pode ser deixado a critério do administrador (elemento discricionário).

Exemplo: o Comandante ao decidir pela punição disciplinar de um PM que faltou ao serviço, deve expor os motivos que determinam a sua decisão, ou seja, esclarecer que ficou provado, nos autos, que o acusado não compareceu no local de trabalho, nem apresentou qualquer causa que justificasse sua falta, nos termos do Regulamento Disciplinar.

Objeto: Todo ato administrativo tem por objetivo a criação, modificação ou comprovação de situação jurídica, concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

O objeto identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta o seu poder, a sua vontade, ou atesta situação preexistente.

Exemplo: Acidente de trânsito, sem vítima, envolvendo Vtr. O objeto da Sindicância que deverá ser instaurada é o acidente, a fim de apurar a responsabilidade civil e administrativa do policial.

 

 

 

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