Apostila de Direito Administrativo - Ato Administrativo

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ATO ADMINISTRATIVO

 

Conceito: Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é toda manifestação unilateral da administração pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. (Direito Administrativo Brasileiro, p. 145.)

O conceito acima expressa o artigo 81, do código Civil revogado, são exemplos de atos administrativos: decreto de expropriatório, Licença para construir, Elaboração de Auto de Infração e Imposição de Penalidade (multa), Escalas de Serviços, Portarias expedidas, Resoluções, Instruções, Instruções, dentre outros.

Há outras definições de ato administrativo, porém Ato Administrativo em sentido estrito é aquele em que há prerrogativas pela administração e sujeições ao particular, diferente de celebração de contratos com o particular, no qual está anui, manifesta a vontade, não há de falar em prerrogativa da administração público, logo, entendo que o Conceito do Magistrado Ricardo de Castro Nascimento melhor aplicado, que diz:

Ato Administrativo é a declaração unilateral do Estado, no exercício da função administrativa e em complementação à lei, que gera efeitos jurídicos ao destinatário, independentemente de sua aquiescência, e sujeitando-se ao controle Jurisdicional”.

 

Ordem Pública é uma palavra ampla e abrange inicialmente um tríplice aspecto, Salubridade Pública (saúde pública sem anomalias, síndromes do medo, sem clínicas de aborto clandestinas, etc) , Segurança Pública (sensação de segurança, que o crime não vai ocorrer, função preventiva e repressiva) e Tranquilidade Pública (paz reinante nas ruas, situação de normalidade) de forma exemplificativa.

 

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